Benefício viabilizará acesso aos serviços e tratamentos mínimos para o pleno exercício da cidadania
É missão das Turmas Recursais da Justiça Federal garantir à sociedade uma prestação jurisdicional cidadã, acessível, rápida e efetiva. Cabe às Turmas Recursais, por meio da Jurisprudência, concretizar avanços, adequando as normas aos novos valores e fatos de nossa realidade.
E quando se trata de temas recorrentes nos juizados especiais federais e turmas recursais, que envolvem crianças e idosos, é que nos deparamos com a sensibilidade e a visão humanista dos magistrados e servidores. Afinal, para cada dificuldade, uma solução inovadora acompanhada de muito compromisso e dedicação de juízes e servidores é apresentada.
E esse compromisso mais uma vez coroou a dedicação e o compromisso dos magistrados e servidores das Turmas Recursais, na Seção Judiciária do Ceará. Em março deste ano, uma decisão da Segunda Turma Recursal da Justiça Federal no Ceará, por unanimidade, concedeu benefício assistencial de amparo ao deficiente a uma criança representada por sua mãe, em face de diagnóstico de autismo leve (CID 10 F84.9) e distúrbios da atividade e da atenção. O recurso foi interposto, em razão da sentença que foi contrária ao pedido.
Sensibilidade – Decisão possibilita o acesso ao benefício
No início do pedido judicial, a criança se submeteu à perícia por perito nomeado pelo Juízo. Concluiu o laudo pericial que ela não padecia de nenhum impedimento de natureza física ou mental capaz de obstruir sua participação na sociedade e de exercer atividades próprias da idade.
No caso dessa criança, no entanto, a sensibilidade da juíza federal Relatora do recurso, Gisele Chaves Sampaio Alcântara, não se restringiu ao laudo pericial apresentado. As respostas que queria encontrar não estavam naquele laudo. Outros fatos, outros elementos mais esclarecedores estavam no processo, e que evidenciavam a real condição dessa criança de exercer plenamente as atividades próprias da idade, dentro do contexto socioeconômico em que inserida.
A juíza federal Gisele Sampaio garimpou uma por uma todas as provas constantes no processo. Deparou-se então com atestado médico, que relatava o tratamento da criança em hospital de saúde mental bem assim descrevia o comprometimento qualitativo na linguagem, na interação social e o comportamento imaginativo típico no quadro que se anunciava.
A busca incessante por mais elementos que diagnosticassem o histórico da criança levou a Relatora do processo a examinar, lá por entre as páginas do processo, uma avaliação escolar, além de um laudo social que bem denotavam o quadro apresentado pela criança. Destaque: vislumbrava-se ali, também, a precária condição de vida da família.
Final feliz
O benefício assistencial de amparo ao deficiente trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: deficiência, decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impedem o indivíduo de uma convivência efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família.
Diante do quadro examinado, restou evidente ao Colegiado a existência de impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial, os quais, em interação com os aspectos socioeconômicos familiares, impossibilitam a participação plena e efetiva dessa criança na sociedade, em igualdade de condições com as demais crianças.
Daí o reconhecimento do seu direito à concessão do benefício assistencial, que viabilizará o seu acesso aos serviços e tratamentos mínimos, que possibilitem à criança, no futuro, superar as barreiras que hoje lhe são impostas para o pleno exercício da cidadania.
Participaram do Julgamento os juízes federais Gustavo Melo Barbosa, João Luis Nogueira Matias e Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Para compreender
- O que é Autismo?
O Autismo é um Transtorno Global do Desenvolvimento (também chamado de Transtorno do Espectro Autista), caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento da criança. Essas alterações levam a importantes dificuldades adaptativas e aparecem antes dos 03 anos de idade, podendo ser percebidas, em alguns casos, já nos primeiros meses de vida. As causas ainda não estão claramente identificadas, porém já se sabe que o autismo é mais comum em crianças do sexo masculino e independente da etnia, origem geográfica ou situação socioeconômica.
- Existem outros Transtornos Globais do Desenvolvimento?
Sim, até o momento foram identificados oito transtornos, segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), oficialmente adotada pela legislação brasileira. A classificação estabelece um código para cada problema de saúde.
Os Transtornos Globais do Desenvolvimento receberam o código F84, que contém os seguintes transtornos:
- Autismo infantil (F84.0),
- Autismo atípico (F84.1),
- Síndrome de Rett (F84.2),
- Outro Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3),
- Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4),
- Síndrome de Asperger (F84.5),
- Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8) e
- Transtornos Globais Não Especificados do Desenvolvimento (F84.9).
Esses transtornos foram classificados conjuntamente porque todos causam, de algum modo, distúrbios no desenvolvimento, ou seja, o desenvolvimento ocorre de um jeito diferente do esperado para crianças da mesma idade. Ademais, todos afetam, de várias maneiras e intensidades, a comunicação, a interação social e o comportamento da pessoa. Os mais conhecidos, além do Autismo infantil, são a Síndrome de Asperger (autismo de alto desempenho, onde a inteligência e a fala estão preservadas, apesar das dificuldades sociais) e a Síndrome de Rett (de origem genética claramente identificada, pode levar a uma deficiência intelectual grave, ocorrendo quase sempre em crianças do sexo feminino).
Fonte: Espaço Autista – Blog criado com a finalidade de divulgar e expandir mais informações sobre o espectro autista.