MPF foi autor da ação civil pública que visa proteger o Meio Ambiente naquela localidade
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, terça-feira (4/11), ao agravo de instrumento ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) para determinar que o Município de Fortaleza (CE), por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano, se abstenha de autorizar quaisquer novas licenças ambientais (prévia, de instalação ou operação) para qualquer obra ou atividade localizada na área em litígio do Parque do Cocó, bem assim de dar sequência a procedimento de licenciamento ambiental.
A Segunda Turma do TRF5, por unanimidade, entendeu que não deveria se aguardar pela realização de perícia do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), para se decidir a extensão de proteção da área em litígio, pois a possibilidade de degradação de biomas especialmente protegidos, traria implicações negativas à sociedade de caráter irreparável.
“O Receio da degradação de biomas especialmente protegidos, caso se tenha de aguardar a realização de perícia judicial para fins de verificação se o polígono objeto da ação civil pública originária seria ou não Àrea de Preservação Permanente (APP), em sua totalidade, ou, se conteria, ou não, área enquadrada como Zona Costeira, já se mostra suficiente para consubstanciar o risco de lesão grave e de difícil reparação”, afirmou o relator desembargador federal Fernando Braga.
Entenda o caso
O MPF ajuizou ação civil pública contra o Município de Fortaleza, com a finalidade de obter decisão judicial que determinasse a suspensão das concessões de licenças ambientais, concedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano na localidade do Parque do Cocó, em razão de ser uma APP, exigindo, assim, maior rigor na sua proteção e, consequentemente, na liberação de licenças para construção naquela área.
O Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará indeferiu os pedidos liminares (que dariam efeito imediato à decisão), sob o fundamento de que não teria sido suficientemente demonstrada a verossimilhança (aparência de verdade). Com a decisão, o Juízo de primeira instância transferiu a decisão de impedir ou não a concessão de licenças ambientais para o momento do julgamento do mérito da ação, depois de apreciado todo o conjunto de elementos e provas dos autos.
AGTR 112927