Decisão reconheceu direito de permanência das barracas autorizadas pela União e concedeu prazo de dois anos para desocupação das demais
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, hoje (5/4), aos embargos infringentes ajuizados pelo Ministério Público Federal – MPF e União para determinar a desocupação, demolição e remoção na Praia do Futuro, em Fortaleza (CE), com a recomposição ambiental da área correspondente, no prazo máximo de dois anos, dos empreendimentos que não se acham amparados em título de ocupação ou aforamento emitido pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, bem como de quaisquer instalações ou equipamentos implantados por outros estabelecimentos fora da área delimitada no título de ocupação ou de aforamento respectivo.
“Uma Ação Civil Pública com propósito tão nobre como o de devolver espaço público à população não pode desvirtuar-se como instrumento de ruína de quem quer que seja. Não é senão para impedir esse efeito indesejado, que se deve fixar um prazo razoável, que permita aos réus encerrarem suas atividades sem atropelos e em condições de cumprir com todas as suas obrigações”, afirmou o relator, desembargador federal Manoel Erhardt.
ENTENDA O CASO – O MPF e a União Federal ajuizaram Ação Civil Pública contra 154 ocupantes, que exploram barracas e estabelecimentos em área localizada na Praia do Futuro em Fortaleza/CE, sob o fundamento de que as ocupações foram irregulares.
O Juiz da 4ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará concedeu a antecipação de tutela para determinar que em 30 dias os réus retirassem, por sua própria conta, todos os obstáculos que impediam o livre acesso em todas as direções à praia, que cessassem todas e quaisquer atividades, das 43 que não contam com qualquer registro ou inscrição na Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU.
A decisão se estendeu, também, para as ocupações realizadas nas áreas excedentes aos respectivos títulos das outras 98 barracas existentes, devendo as 43, bem como os trechos excedentes e de uso não autorizado das aludidas 98, ficarem provisoriamente interditados e desocupados, até segunda ordem da Justiça. Três das ocupações foram abandonadas.
Os barraqueiros (comerciantes), o Banco do Nordeste do Brasil – BNB, a Petrobrás, o MPF e a União apelaram da decisão. O Município de Fortaleza recorreu adesivamente.
A decisão da Quarta Turma, por maioria, foi no sentido de manter as barracas e determinar a demolição das construções abandonadas e a aquelas construídas depois de determinada judicial.
O MPF e a União ajuizaram Embargos Infringentes da decisão da Quarta Turma, requerendo a desocupação e demolição das construções naquela área.
EINFAC 538038 (CE)