Quarta Turma do TRF5 decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, hoje (06/08), por maioria, pela manutenção das Barracas da Praia do Futuro, em Fortaleza (CE). O julgamento da ação civil pública teve início no dia 23/04, mas o desembargador federal Rogério Fialho Moreira havia pedido vista dos autos, para estudar o caso.
ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF) e a União ajuizaram ação civil pública contra 154 ocupantes que exploram barracas e estabelecimentos comerciais, em área localizada na Praia do Futuro. Os autores da ação pediram a demolição das construções, sob alegação de que eram irregulares. Os requerentes afirmaram que 101 delas estariam impedindo o livre acesso à praia e 43 estariam sem registro ou inscrição junto ao órgão federal competente para autorizá-las, a Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU).
A sentença havia condenado os comerciantes sem registro na Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a demolirem suas construções e determinou aos demais réus que se adequasse o tamanho das barracas às autorizações que tinham recebido anteriormente. A Petrobrás, o BNB Clube e os comerciantes apelaram da decisão, por não aceitarem as demolições e as punições impostas. O MPF e a União também apelaram, inconformados com os termos da sentença.
No julgamento da apelação cível, a relatora, desembargadora federal Margarida Cantarelli, havia elaborado seu voto fundada na Lei 13.796/2006 (Lei Estadual de Gerenciamento Costeiro) e na perícia, realizada por técnico da Universidade Federal do Ceará (UFC) e com o acompanhamento de engenheiros da Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU), que concluiu que as barracas não se encontravam em área de praia, mas na berma (pós-praia).
A magistrada historiou os conceitos de bens de estado, para dizer que podem ser flexibilizados, em virtude da finalidade de sua utilização.
Margarida Cantarelli mencionou, em seu voto, a incidência, no caso, de duas leis que não são do legislativo: A Lei da Natureza e a Lei de Mercado. Em relação à primeira, lembrou que a praia não se prestou tão bem ao desenvolvimento imobiliário, em razão do alto grau de salinidade do mar, mas revelou uma grande vocação turística, com a visita anual de um milhão de turistas.
No que diz respeito à segunda, ressaltou a importância dos empregos que estão sendo oportunizados pelos comerciantes locais e pelo nível de satisfação dos moradores de Fortaleza e dos turistas com os serviços prestados.
A decisão deu parcial provimento às apelações dos réus para determinar demolição apenas das construções sem autorização, realizadas após a decisão do AGTR 69739 (suspendeu, precariamente, as demolições e novas construções), a retirada dos obstáculos (cercas, bambus, madeiras, etc) de acesso à praia, porventura ainda existentes, para que sejam mantidos permanentes corredores que permitam a livre circulação de pessoas, bem assim a demolição das que tenham sido abandonadas, a fim de evitar que se transformem em locais de poluição ou sirvam para prática de atividades ilícitas.
AC 538085 (CE)