AGU concluiu pela responsabilidade do motorista militar, mas a Justiça Federal acolheu as razões da defesa
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou, no último dia 30/01, decisão de primeira instância que eximiu o soldado da Força Aérea Brasileira Wesley Torres dos Santos, 25, de ressarcir a União pelos danos materiais causados na colisão ocorrida no dia 05/07/2010, entre o veículo militar que conduzia, um Ford Ranger, e um Fiat Palio, conduzido por particular, no cruzamento das ruas Jorge Acúrcio e Lineu Jucá, na Vila União, em Fortaleza.
“A conjuntura probatória é suficiente para se concluir pela inexistência de comportamento culposo por parte do autor (soldado) no momento do sinistro (acidente), o que afasta a obrigação de ressarcir à Administração os danos materiais sofridos”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto.
ACIDENTE – O soldado da Aeronáutica Wesley dos Santos, que trabalha na função de motorista, se encontrava na Base Aérea, no dia 05/07/2010, por volta da meia-noite, após ter cumprido plantão entre os dias 03 e 04/07. Wesley recebeu ordens para buscar alguns eletrodomésticos e dois militares que se encontravam no Clube B25, em razão de festa que ocorrera naquele local.
A colisão ocorreu no cruzamento das ruas Jorge Acúrcio e Lineu Jucá, porque não havia placa de “PARE” para o motorista da Ford Ranger e a placa que existia para o condutor do Fiat Palio não foi sido respeitada, segundo relato do autor.
O processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pela Aeronáutica concluiu pela isenção do soldado no acidente, mas a Advocacia Geral da União (AGU) considerou o militar culpado e devedor da quantia de R$ 21.927,83.
Wesley dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito cominada com Obrigação de Fazer na Justiça Federal, com o intuito de se desobrigar da responsabilidade pelos danos materiais decorrentes do acidente.
A sentença do Juízo da 5ª Vara Federal foi no sentido de suspender a exigibilidade (obrigação do devedor) do débito atribuído ao autor e ainda condenou a União ao pagamento de honorários de advogado, no valor de R$ 2.000,00. A União apelou.