Sentença havia condenado o gestor a pagar multa civil de R$ 10 mil
O ex-prefeito de Hidrolândia, Luiz Antonio Farias, foi inocentado da acusação de improbidade administrativa, por falta de pagamento do 13º salário dos servidores municipais, no final da década de 90. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) acolheu o apelo do gestor que se sentiu inconformado com a condenação na primeira instância à multa no valor de R$ 10 mil.
A Procuradoria Regional do Trabalho do Ceará notificou o prefeito do município de Hidrolândia, em 2000, para apresentar, documentação que comprovasse o pagamento do 13º salário dos servidores daquele município, referente ao período de 1997 a 2001, além de justificar a não previsão para o pagamento do ano de 2002.
Como nem o prefeito nem a procuradoria do município se manifestaram, a Justiça do Trabalho marcou outra audiência. Em nova audiência, marcada para 31 de março de 2003, o apelante compareceu e demonstrou o pagamento dos exercícios de 1998, 1999 e 2001, restando comprovar os exercícios de 1996, 1997 e 2000. A Justiça do Trabalho renovou a solicitação em despacho, mas a determinação, novamente, não foi cumprida.
O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação civil pública requerendo a condenação do prefeito por improbidade administrativa e aplicação de multa civil, por desobediência a autoridade judicial.
A sentença condenou o réu no pagamento de multa civil, no valor de R$ 10 mil, por entender que o prefeito deixou de atender a solicitação do Ministério Publico do Trabalho, sem nenhuma justificativa razoável. O prefeito apelou ao TRF5, sob a alegação de que teria enviado à Justiça dois advogados que fariam a defesa e apresentariam documentos, mas as fortes chuvas caídas naquele dia e a distância de Hidrolândia a Crateús (175 km), sede da Justiça do Trabalho do Ceará, impediram os profissionais de chegarem a tempo.
O relator da apelação desembargador federal Edílson Pereira Nobre Júnior entendeu que não havia motivo para considerar o gestor como ímprobo. O magistrado considerou desnecessária a segunda requisição feita pelo PTR, pois esse já tinha conhecimento de que os pagamentos não ocorreram, portanto, não poderiam ser entregues. O relator finalizou dizendo que a condenação em improbidade afigurou-se desproporcional porque “(…) a não entrega dos documentos não resultou de ato de ofício que se deixou praticar, nem praticado com retardo (…)”.
AC 500848 (CE)