A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (Inep) e manteve decisão proferida pela Justiça Federal no Ceará, que autorizou um estudante a ter acesso à prova de redação do Enem 2011, bem como interpor recurso contra sua nota.
Caso – De acordo com informações do MPF, o estudante ajuizou ação ordinária em face do Inep e obteve medida liminar, proferida pela 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que lhe garantiu o direito de ver a prova, conhecer os critérios de correção e, especialmente, questionar o resultado.
Irresignado com a decisão, o órgão governamental responsável pelo Enem interpôs agravo de instrumento junto ao TRF-5, com o objetivo de cassar a decisão liminar de primeira instância.
Dentre outras razões, o recorrente arguiu que o Edital do Enem 2011 não previu o direito de acesso às provas aos candidatos e ponderou que o exame seria “apenas um instrumento de avaliação científica do ensino nacional, que não aprova ou reprova os estudantes”. Por fim, o Inep arrazoou que firmou TAC com o MPF, no qual se comprometeu a garantir aos estudantes vista das provas e prazo para recurso a partir de 2012.
Parecer – O MPF emitiu parecer contra o apelo interposto pelo Inep. O órgão ministerial explicou que as notas do Enem são utilizadas como critério para ingresso em cursos de graduação e para obtenção de bolsas do Prouni (Programa Universidade para Todos).
Na opinião do órgão, o Enem deixou de ser apenas método de avaliação e se tornou uma concorrência pública: “É lamentável, sob todos os aspectos, a realização de um exame nacional, que, dentre outros objetivos, tem o de permitir o ingresso de estudantes no ensino superior, sem que o seu edital tivesse previsto a possibilidade de vista das provas pelos candidatos ou mesmo a interposição de recurso, menos ainda a divulgação dos critérios de correção utilizados”.
Outro ponto que foi afastado no parecer ministerial foi a alegação do Inep em relação à assinatura de TAC entre o órgão responsável pelo Enem e o MPF. Segundo o Ministério Público, o TAC não revoga o direito individual dos estudantes de buscar seus direitos, mesmo que tenham participado de edições do Enem anteriores a 2012.
Decisão – Narrou o acórdão lavrado pelo colegiado do TRF-5, que seguiu o voto do relator, desembargador federal Francisco Wildo Dantas: “Embora as regras do edital vinculem tanto a Administração quanto o administrado, é consabido que os princípios basilares da Constituição Federal devem ser sempre observados, ainda que o edital silencie a respeito. Direito à apresentação do espelho da prova de redação e de recurso administrativo, que representam o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e concretizam o princípio do duplo grau, assegurados constitucionalmente”.