Nova ferramenta de comunicação possibilita maior viabilidade às partes que compõem o processo
As Turmas Recursais agora complementam a interiorização da Justiça Federal no Ceará, mediante a possibilidade de realização de sustentação oral por videoconferência nas sessões de julgamento. A novidade, prevista no novo Código de Processo Civil (NCPC), está regulamentada no Ato nº 101/2016 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). .
De acordo com o §4º do artigo 937 do Novo Código de Processo Civil, os advogados que mantiverem domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o respectivo tribunal, no caso, no âmbito da Seção Judiciária do Ceará, poderão apresentar suas razões de recursos oralmente, mediante uso de videoconferência.
Com a previsão de realização de sustentação oral por videoconferência, o novo procedimento beneficia os advogados, evitando extensos deslocamentos e gastos em demasia por parte destes, que têm como atividade primordial representar as partes em juízo, garantindo-lhes o acesso à justiça previsto constitucionalmente.
Turmas Recursais da JFCE realizam utilizam com sucesso essa ferramenta de comunicação
As três Turmas Recursais da JFCE realizam com sucesso os pedidos de sustentação oral, por videoconferência, nas sessões de julgamento no âmbito da Seção Judiciária do Ceará. No último dia 2 de junho, a 1ª Turma Recursal utilizou pela primeira vez esse recurso tecnológico com a realização da sustentação oral, transmitida a partir da 17ª vara federal, em Juazeiro do Norte.
“Já que a Turma não funciona no interior, o cidadão, para ter acesso à justiça, dispõe dessa ferramenta de comunicação, com ganhos para a segurança, do acesso e da qualidade. A sustentação oral por videoconferência complementa a interiorização da Justiça Federal”. A frase é do juiz federal Leopoldo Fontenele Teixeira (3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da JFCE), que acrescenta: “É como se a gente estivesse lá na Subseção, no interior do Estado. Facilita a vida dos advogados, de forma direta, onde estiverem, para falar com a Justiça”, acrescenta o Magistrado.
O que diz o Artigo 937 do novo Código de Processo Civil sobre a videoconferência
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput art. 1.021: §4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.”
Leia o Ato 101/2016 do TRF5 que dispõe sobre os pedidos de sustentação oral, por vídeo conferência, nas sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.