AS AUDIÊNCIAS PUDERAM SER GRAVADAS PARA FACILITAR O JULGAMENTO, CONFORME LEI 11.719/2008, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A 22ª Vara Federal em Crateús realizou, no dia 6 de setembro, suas primeiras audiências criminais. A Subseção, que em julho de 2011 passou a ter competência plena, abrangendo matéria penal, já dispõe de dispositivo de gravação audiovisual, conforme alteração promovida pela Lei 11.719/2008, do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de gravação das audiências criminais, recomendando que seja feita “sempre que possível”.
Para o Juiz Federal André Dias Fernandes, titular da 22ª Vara “a tecnologia deve ser usada em prol da justiça e da celeridade processual. O recurso de gravação audiovisual, além de diminuir a duração da audiência penal em razão da desnecessidade de digitação dos depoimentos, empresta maior fidedignidade às informações prestadas, sendo especialmente útil no caso de cumprimento de cartas precatórias, porque nestes casos o juízo deprecante, ao proferir a sentença, terá maiores elementos para formar sua convicção.”
Com todas as reações do depoente devidamente registradas, as respostas, entonação de voz, segurança ou hesitação poderão ser valoradas pelo juiz ao proferir a sentença, bem como pelo Tribunal, em caso de apelação, facilitando a atividade jurisdicional.
Esteve presente às audiências o representante do Ministério Público, Procurador da República Geraldo Tavares Assunção.
Art. 405 do CPP – Sobre uso do dispositivo de gravação nas audiências criminais
“Art. 405 […]
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”