ACESSO AO SISTEMA AJG
Para acessar o sistema, clique na sigla em negrito:
– Acesso Peritos/Advogados: AJG
– Acesso Servidores das varas federais: AJG1
– Acesso Servidores da SOF: AJG2
AVISOS
1. Foram pagas as solicitações de pagamento validadas em julho de 2023, com previsão para depósito em conta em 25/08/2023.
2. Senhor(a) profissional, para obter o “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte”, concernente ao exercício de 2023, basta acessar o sistema AJG, na aba “pagamentos”, a opção “Comprovante de Rendimentos”, selecionar ano calendário de 2022, e clicar na opção “Gerar comprovante”, que fica na parte superior direita da página.
3. Informamos que foi sancionada a Lei n. 14.331, DE 4 DE MAIO DE 2022, que Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
DO CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS NO SISTEMA AJG/JF
– O profissional deve acessar o sistema AJG/JF (www.jfce.jus.br, banner AJG), escolhendo a opção “AJG (acesso aos profissionais)”, e clicar em “Cadastrar Novo Usuário”. Deve inserir as informações solicitadas e anexar os documentos. Ao final, deverá enviar o registro para validar. Após o cadastro, a senha será enviada por e-mail.
– Salientamos que é obrigação do profissional o atendimento às formalidades de inclusão e manutenção de dados no Sistema AJG/JF.
– Recomendamos que o profissional leia a legislação pertinente, especialmente a Resolução CJF n. 305/2014. Os links para a legislação estão na parte final desta página, no tópico “FUNDAMENTOS NORMATIVOS”.
DADOS BANCáRIOS
– no registro dos dados bancários cadastrados no sistema AJG, que deverá ser conta corrente, o número da agência não deve conter dígito verificador e o número da conta corrente, obrigatoriamente, deve conter dígito verificador.
DADOS DE RECOLHIMENTO DE INSS
Segurado empregado: o segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a justiça federal, mensalmente, por meio de declaração no sistema AJG/JF, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que a justiça federal possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada, sempre observando a legislação vigente, em especial a IN RFB Nº 2110/2022.
Contribuinte individual: o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou,concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à justiça federal, mediante declaração no sistema AJG/JF, sempre observando a legislação vigente, em especial a IN RFB Nº 2110/2022.
PROVIDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL
– atendimento às formalidades de inclusão, manutenção e atualização de dados do profissional no Sistema AJG, inclusive os de caráter fiscal;
– a declaração para fins de redução ou ausência do recolhimento da contribuição previdenciária para o INSS e a certidão negativa de ISSQN para fins de não recolhimento do referido tributo serão considerados desde que sejam inseridos no sistema AJG até o dia 10 de cada mês;
– segurado empregado, o Sistema AJG possibilita a geração e assinatura eletrônica pelo profissional de declaração, sendo que se a remuneração for inferior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição, a atualização desse tipo de declaração deve ser mensal;
– se o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a citada declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro;
– contribuinte individual prestando serviços de forma regular com vinculação à cooperativa de trabalho, recebendo remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição com recolhimento mensal das contribuições previdenciárias para INSS, o Sistema AJG possibilita a geração e assinatura eletrônica pelo profissional de declaração, desde que a remuneração declarada seja igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição com recolhimento mensal das contribuições previdenciárias para INSS, respeitado o referido limite máximo, sempre observando a legislação vigente, em especial a IN RFB Nº 2110/2022..
– contribuinte individual com contrato de prestação de serviços de forma regular para empresa ou entidade por prazo determinado, recebendo remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição com recolhimento mensal das contribuições previdenciárias para INSS, respeitado o referido limite máximo, o Sistema AJG possibilita a geração e assinatura eletrônica pelo profissional de declaração, desde que a remuneração declarada seja igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição com recolhimento mensal das contribuições previdenciárias para INSS, respeitado o referido limite máximo, sempre observando a legislação vigente, em especial a IN RFB Nº 2110/2022.
– Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual com contrato de prestação de serviços de forma regular para empresa ou entidade por prazo determinado, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário decontribuição, a declaração poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato, o que ocorrer primeiro, sempre observando a legislação vigente, em especial a IN RFB Nº 2110/2022.
– em quaisquer outros casos de contribuinte individual ou servidor público que receba exclusivamente por regime próprio de previdência, serão recolhidas as contribuições previdenciárias para INSS, e, no caso do ISS, se não houver comprovação referente à certidão negativa, haverá, também, recolhimento tributário, sendo ambos efetuados pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;
As providências elencadas nesta página não excluem outras decorrentes da legislação em vigor.
FUNDAMENTOS NORMATIVOS
– Incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República;
– Lei n. 1.060/1950;
– Lei n. 13.876/2019;
– Resolução CJF n. 305/2014;
– IN RFB n. 2110/2022
AJUDA OU DÚVIDAS
– E-mail: sof.nufip@jfce.jus.br
– Telefones: (85) 3521.2664