Após ação judicial, servidor público que havia sido compulsoriamente transferido do quadro da Universidade Federal do Ceará (UFC) para a Universidade Federal do Cariri (UFCA) consegue remoção para Fortaleza tendo em vista garantir a convivência familiar com a filha após divórcio.
O caso que poderia parecer simples torna-se peculiar já que a UFCA e UFC são órgãos distintos; o servidor, apesar de ter passado em concurso público para a UFC acabou sendo transferido por ocasião da Lei nº 12.826/2013, que desmembrou à época, o Campus de Juazeiro do Norte, para criar a UFCA; bem como o texto da Lei n.º 8.112/1990 em seu artigo 36, que trata da remoção de servidores federais, não contemplar a situação fática objeto da demanda: a possibilidade de remoção de servidor, a pedido, para outra localidade para acompanhar ex-cônjuge, também servidor público deslocado no interesse da Administração.
Em sua decisão, o juiz federal Fabrício de Lima Borges, da 16ª Vara Federal, verificou que a abrupta mudança na convivência da menor com seu pai poderia causar prejuízos ao seu pleno desenvolvimento social e afetivo e, diante das peculiaridades do caso, em especial da necessidade de se assegurar o convívio da menor com seus pais. O magistrado ponderou ainda que “em se tratando de professor de instituição federal de ensino, a expressão ‘no âmbito do mesmo quadro’ prevista no caput do art. 36 da Lei n.º 8.112/1990 deve ser compreendida de modo a abranger todos os docentes de instituições federais de ensino, pois todos integram um único quadro de pessoal vinculado ao Ministério da Educação”, ampliando o alcance interpretativo da norma contida na Lei 8.112/1990, de modo a determinar que o requerente seja lotado provisoriamente na UFC, em Fortaleza.
A decisão na íntegra pode ser acessada aqui.