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Modelos de Petição

Revisão de benefícios previdenciários – Petições do Juizado

Informações e arquivos fornecidos pelo Juizado Especial Federal I – 13ª Vara Federal

Clique sobre a situação de enquadramento:

Aposentadoria do Segurado Especial

Produtor, parceiro, meeiro e o arrendatário rurais ,o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros.

Requisitos:

Exercício de atividade rural por um período de no mínimo 15 anos, mesmo que ininterrupto, anteriores ao requerimento do benefício;

Documentação:

Declaração do sindicato do local onde trabalhou como ruralista, declaração do proprietário do terreno onde trabalhou e o período trabalhado, 3 (três) testemunhas com nome e endereço completos (que não sejam parentes da parte autora e que sejam maiores de 18 anos), bem como todo e qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural: notas de compra de material, certidão de casamento onde conste o cônjuge como agricultor etc.

Idade:

60 anos (homem) ou 55 anos (mulher)

Arquivo:

Concessão de Aposentadoria por Idade a Segurado Especial

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Aposentadoria Especial

Para o segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei: vide anexos do dec. 3.048/99.

Idade:

Independe de idade.

Documentação:

Formulários que comprovem o exercício de atividades nas condições suso mencionadas, como, também, outras provas que comprovem as atividades exercidas nas condições mencionadas.

As APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE A ABRIL/95 TÊM DIREITO A INTEGRALIZAÇÃO – 100%.

Arquivo:

Concessão de Aposentadoria Especial

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Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos (homens) e aos 55 anos (mulheres).

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Idade:

Homem 65 anos e mulher 60 anos de idade acrescido de número mínimo de contribuições em conformidade com a Lei 8.213/91.

Arquivo:

Concessão de Aposentadoria por Idade

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Aposentadoria por idade e por tempo de serviço

– Benefícios concedidos de 21/06/1977 a 04/10/1988;
– Direito a reajuste pela ORTN;

Documentos:

Cópia da carta de concessão / memória de cálculo com relação de salário de contribuição e cópias do RG e CPF.

Petições iniciais:

Revisão de Benefício Previdenciário – Índices de Atualização dos 24 Primeiros Salários de Contribuição Integrantes do Período Básico de Cálculo no Regime Anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN.

Revisão de Benefício Previdenciário – Índices de Atualização dos 24 Primeiros Salários de Contribuição Integrantes do Período Básico de Cálculo no Regime Anterior a Lei 8.213/91 (com DIB até 04-10-1988) – OTN/ORTN, no Benefício Originário.

Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum

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Aposentadoria por invalidez

Morte do segurado ocorrida de 05/09/1960 a 28/04/1995;
– Direito a reajuste de 70% para 100%;

Documentos:

Cópia da carta de concessão / memória de cálculo com relação de salário de contribuição e cópias do RG e CPF.

Petições iniciais:

Aposentadoria por Invalidez

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Auxílio-doença e aposentadoria por invaldez

Segurado que comprove a inaptidão para o labor por mais de 15(quinze) dias ou de forma permanente, respectivamente;

Carência:

12 (doze) contribuições mensais;

Documentação:

Atestados médicos, laudos radiográficos, relação dos medicamentos que toma e outros documentos que comprovem a inaptidão para o labor.

As APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTERIORMENTE A ABRIL/95 TÊM DIREITO A INTEGRALIZAÇÃO – 100%

Arquivos:

Concessão de Aposentadoria por Invalidez com Acréscimo de 25%
Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Segurado Especial)
Concessão de Aposentadoria por Invalidez
Concessão de Aposentadoria por Invalidez (Segurado Especial) com Acréscimo de 25% sobre a Renda Mensal
Concessão de Auxílio Doença (Segurado Especial)
Concessão de Auxílio Doença
Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez
Restabelecimento de Auxílio Doença (Segurado Especial)
Conversão de Auxílio Doença em Aposentadoria por Invalidez

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Auxílio-reclusão

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado . O benefício é concedido aos dependentes de trabalhadores cujo salário de contribuição é de no máximo R$ 586,19. A partir de 1º de maio de 2005, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) independentemente da quantidade de contratos. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.

O benefício é suspenso:

– com a morte do segurado. Nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
– em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
– quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; e
– com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Documentação:

Certidão de casamento civil, certidão de nascimento, atestado médico (no caso de invalidez), certidão de sentença que assegura o direito de quem recebe pensão alimentícia, comprovante da qualidade de segurado na data do requerimento da prisão

Arquivos:

Concessão de Auxílio Reclusão
Concessão de Auxílio Reclusão (Segurado Especial)

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Auxílio permanente

Direito a um acréscimo de 25% sobre os proventos aos aposentados por invalidez, que necessitam da ajuda de um terceiro para as atividades corriqueiras do dia a dia.

Arquivo:

Revisão de Aposentadoria por Invalidez – Acréscimo de 25% na Renda Mensal

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Benefícios concedidos de março de 1994 a fevereiro de 1997 (URV)

– Benefícios concedidos de março de 1994 a fevereiro de 1997;
– Direito – índice de 39,69%;

Documentos:

Cópia da carta de concessão / memória de cálculo com relação de salário de contribuição e cópias do RG e CPF.

Petições iniciais:

Revisão de Benefício Previdenciário – Aplicação do Percentual de Variação do IRSM na Atualização dos Salários de Contribuição em Fevereiro de 1994.
Revisão de Benefício Previdenciário – Aplicação do Percentual de Variação do IRSM na Atualização dos Salários de Contribuição em Fevereiro de 1994, no Benefício Originário.

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LOAS (Benefício assistencial)

Benefício que independe da qualidade de segurado, para o incapaz quem não tem condições de se manter e/ou de ser mantido pela própria família e para o idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos que também não tenha condições de se manter ou de ser mantido pela própria família.

Requisitos:

Benefíciário e dependentes – filhos menores, inválidos, pais, irmãos etc. que vivam sob o mesmo teto com renda familiar igual ou inferior ¼ do salário mínimo.

Documentação:

RG, CPF, carteira de trabalho, nome completo e endereço de 03 (três) testemunhas que não sejam parentes e maior de 16 (dezesseis) anos, declaração de profissionais como: assistentes sociais, ministro da previdência e assistência social, juízes, juízes de paz, promotores de justiça, comandantes militares do exército, marinha ou aeronáutica, delegados de polícia, prefeitos, deputados ou vereadores; certidão de nascimento e casamento dos residentes na casa (se for o caso); atestado médico com a indicação do “cid”; relação dos medicamentos que toma (com os valores respectivos) e contas de água e luz.

Arquivo:

Concessão de Benefício Assistencial a Deficente (Amparo Social)
Concessão de Benefício Assistencial a Idoso (Amparo Social)
Restabelecimento de Amparo Social/Deficiente

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Pensão por morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado .
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

Nota : De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 96 de 23/10/2003, o irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior à data do óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Para os relativamente incapazes, ocorre prescrição de acordo com o disposto no art. 3º e inciso I do art. 198 do Código Civil, a contar da data em que tenham completado dezesseis anos de idade e, para efeito de recebimento de parcelas de pensão por morte desde o óbito do instituidor, o requerimento do benefício deve ser protocolado até trinta dias após ser atingida a idade mencionada, independentemente da data em que tenha ocorrido o óbito.

Ou ainda que seja comprovada a incapacidade permanente ou temporária dentro do período de graça (tempo em que o trabalhador pode ficar sem contribuir e, mesmo assim, não perder a qualidade de segurado). A comprovação deve ser por parecer da perícia médica da Previdência Social, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido).

A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito.

Documentação:

Certidão de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento(para o caso de filhos menores ou inválidos) e provas de união estável para os casos de relação concubinária.

OBS: As PENSÕES POR MORTE ANTERIORMENTE A ABRIL/95 TÊM DIREITO A INTEGRALIZAÇÃO – 100%.

Arquivos:

Concessão de Pensão por Morte
Concessão de Pensão por Morte (Dependente Designado)
Concessão de Pensão por Morte (Menor sob Guarda)
Concessão de Pensão por Morte (Pretenso Segurado Especial)
Concessão de Pensão por Morte (Segurado Especial)
Concessão de Pensão por Morte – Companheiro(a)
Revisão de Pensão por Morte (100%)

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Poupança (Expurgos inflacionários Plano Bresser e Plano Verão)

8,04% sobre saldos de poupança existentes em junho de 1987, além de correção monetária e juros contratuais.

Requisitos:

Ter saldo em caderneta de poupança em junho de 1987.

Documentação:

RG, CPF, nome completo, conta de água e luz, extratos da conta de poupança que comprovem o requisito acima.

Arquivo:

Poupança (Expurgos inflacionários Plano Bresser + Plano Verão)

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Revisão de aposentadoria

DEF.:
– Formulário utilizado quando se quer rever o valor da aposentadoria pelo fato da mesma está defasada, por ausência de aplicação dos índices legais de atualização dos benefícios previdenciários.

Arquivo:

Revisão de Aposentadoria

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Salário-maternidade

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.

O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção.

Prazo da concessão:

– se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
– se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
– se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receberem o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento). A partir de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas, que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.

Arquivos:

Concessão de Salário-Maternidade
Concessão de Salário-Maternidade (Segurada Especial)

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Saque ou revisão em conta de PIS/PASEP

Arquivo:

Ação de Cobrança dos Expurgos Inflacionário (PIS/PASEP)

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