A 16ª Vara Federal da Justiça Federal no Ceará proferiu sentença que suspende a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu pela Fundação Cariri (FUNCAR), bem como condena a FUNCAR e a Autarquia Educacional do Araripe (AEDA) em danos materiais e morais individuais e coletivos ocasionados aos alunos.
A decisão foi proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) com objetivo de apurar possíveis irregularidades na oferta de cursos de pós-graduação lato sensu – Especialização em Educação, Políticas Educativas e Docência do Ensino Superior pela AEDA, em parceria com a FUNCAR.
Nos termos do provimento judicial, após consulta aos dados constantes no cadastro do Sistema e-MEC, verificou-se a inexistência de registro relacionado à FUNCAR junto ao Sistema Federal de Ensino, o que a descaracteriza como Instituição de Ensino Superior (IES), inviabilizando, assim, sua autorização para ofertar curso de graduação. Conforme a sentença, a AEDA agiu de forma ilegal ao celebrar convênio com a FUNCAR para o oferecimento de cursos de pós-graduação, os quais dariam acesso a Mestrado em Portugal, uma vez que não poderia terceirizar prestação de serviços educacionais.
O juiz federal Fabricio de Lima Borges acolheu parcialmente os pedidos veiculados na petição inicial e condenou, solidariamente, a AEDA e a FUNCAR a paralisarem, imediatamente, a divulgação, inclusive na internet, de todo e qualquer anúncio publicitário oferecendo cursos de pós-graduação lato sensu em convênio. Cometeu aos réus, ainda, a obrigação de ressarcirem, a título de dano material, todos os valores pagos (matrícula, taxas e mensalidades e outros) aos alunos que solicitarem, bem como de repararem, por dano moral individual, cada um dos discentes no valor R$ 30.000,00. A decisão igualmente determinou que os demandados paguem, a título de dano moral coletivo, o montante de R$ 250.000,00, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
As instituições também foram condenadas a pagar multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da medida liminar anteriormente deferida, que já determinava a não divulgação de qualquer anúncio publicitário dos cursos oferecidos e também a publicação de notícia acerca do ajuizamento da ação em dois jornais de grande circulação na região do Cariri.
A sentença está sujeita a recurso, observado o prazo em dobro, em razão de uma das partes demandadas ser um ente público.