Verbas bloqueadas garantirão o pagamento de valores supostamente descontados dos salários dos servidores e não repassados à CEF
O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, negou, ontem (19/08), pedido de suspensão de liminar de Orós (CE) e manteve a decisão da Justiça Federal no Ceará, que determinou ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica o bloqueio das contas da prefeitura daquele município até o limite da dívida cobrada, no valor de R$ 155.792 mil.
A restrição sobre as receitas repassadas pelo Fundo de Participação dos Municípios (FPM) foi imposta como garantia de pagamento dos valores supostamente retidos pelo Município dos salários de seus servidores – nos meses de novembro de 2012 a abril de 2013 – , e não repassados à CEF como pagamento das prestações de empréstimos bancários na modalidade de consignação (desconto em folha).
Segundo o desembargador federal Edilson Nobre, não foi demonstrado um risco concreto de desordem administrativa capaz de atingir o interesse coletivo, pois os valores mensais repassados ao município, a título de FPM, superariam, em muito, o total da dívida em discussão. O magistrado afirmou, ainda, que a ordem de realização do bloqueio de forma parcelada (em três vezes), respeitando as datas de repasse dos valores do FPM, cuidou de não impactar gravemente a economia de Orós, assegurando-se a incidência dos descontos apenas nos dias de efetivação do crédito.
ENTENDA O CASO – A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança contra o município, objetivando o recebimento das prestações que teriam sido descontadas da remuneração de seus servidores – nos meses de novembro de 2012 a abril de 2013, a título de empréstimo consignado –, mas não repassadas à instituição bancária. A Justiça Federal no Ceará concedeu a liminar, determinando o bloqueio dos valores requeridos.
O município de Orós ajuizou Pedido de Suspensão de Liminar, ponderando que a decisão do Juízo da 25ª Vara Federal (CE) implicaria grave lesão à economia e à ordem públicas, na medida em que, ao impedir que o município movimentasse suas receitas oriundas do FPM, inviabilizaria o pagamento de seus servidores e das demais obrigações assumidas pela municipalidade, pondo em risco a própria continuidade dos serviços públicos.
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 4464 (CE)