O juiz federal Francisco Roberto Machado, titular da 6ª Vara da JFCE, concedeu liminar, na noite de ontem (21/08), suspendendo os efeitos da autorização dada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), referente às obras do viaduto na área do Parque do Cocó. A decisão foi baseada no parecer do Ministério Público Federal (MPF), que constatou desmatamento pelo Poder Público Municipal de área do Parque três vezes maior que a autorizada pela licença ambiental.
Para entender
Em 26 de julho de 2013, através da Portaria nº 32 da Secretaria do Patrimônio da União, foi autorizado o seguimento das obras, condicionando a autorização ao atendimento dos termos fixados nas licenças ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes (Artigo 2º da Portaria 32 – SPU).
Para o MPF “o que salta aos olhos é a má-fé da Administração Pública Municipal que, mesmo embasada em documento ambiental nitidamente inadequado para o caso, desrespeitou os termos da própria licença concedida e promoveu o desmatamento de uma área 3 vezes maior do que a autorizada no referido documento”. (grifo do MPF)
Por precaução, o magistrado federal, diante da urgência e do alegado direito superveniente, decidiu suspender os efeitos da autorização dada pela SPU, até que seja apreciado com detalhes o novo pedido liminar, depois de ouvir a parte contrária (Prefeitura Municipal de Fortaleza e União Federal).
Prazos
O juiz federal Roberto Machado fixou, em sua decisão, o imediato cumprimento do preceito e fixou o prazo de 10 (dez) dias ao Município para manifestar-se sobre o pedido do MPF. O mesmo prazo vale para a União, cabendo-lhe dizer se o fato superveniente alegado pelo MPF implicou no cancelamento da Portaria nº 32/2013 da DPU.
Sobre o fato superveniente.
De acordo com o MPF, a atuação da Prefeitura Municipal de Fortaleza ao exceder à área autorizada na licença ambiental anteriormente concedida, em 7 de agosto de 2013, constitui “típico fato superveniente à propositura da demanda que deve ser trazido ao processo a qualquer tempo”. É o que diz o Artigo 462 do Código de Processo Civil.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Assim, em conformidade com o pedido do MPF, “A referida conduta representa um fato novo que serve como um novo fundamento jurídico para o pedido inicialmente feito, qual seja, a anulação da Portaria nº 32 da Secretaria do Patrimônio da União”.
Veja a decisão do juiz federal Francisco Roberto Machado, titular da 6ª Vara Federal.