A soberania dos países não pode estar acima dos direitos humanos
Os direitos humanos e a solidariedade internacional, tal como consolidados atualmente, são o resultado direto de uma sequência histórica dirigida à proteção dos direitos e liberdades do indivíduo. A partir dessa reflexão as professoras Marina Andrade Cartaxo e Mariana Luz Zonari, especialistas em Direito Internacional, conduziram nessa manhã de segunda-feira (18), a segunda palestra do Fórum Permanente de Direitos Humanos, em sua 18ª Edição. O tema proposto foi “Os direitos humanos e a solidariedade Internacional”.
A discussão do tema começou com a professora e doutoranda em Direito Constitucional, Marina Andrade Cartaxo. Ao refletir sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos como um conjunto de normas e princípios que regem a cooperação institucionalizada dos Estados para a defesa dos direitos e liberdades do ser humano, argumentou a professora Marina que esses direitos são considerados pela comunidade internacional como um relevante valor a proteger.
Ainda em sua fala, fez um paralelo entre os processos migratórios antes do século XX e os processos migratórios e de refugiados no século XXI. Acrescentou ponderações sobre as novas políticas migratórias dos países desenvolvidos e lançou questionamentos sobre a não reciprocidade de acolhida dos povos em situação de grave perigo e violação de direitos humanos. Diferente dos migrantes, que têm características de busca de trabalho e condições financeiras melhores, lembrou a professora Marina que os refugiados saem de seus países pela vulnerabilidade do seu Estado e grandes violações de direitos humanos.
Xenorracismo
Em seu discurso, Marina Andrade, usou o termo “xenorracismo”, criado para designar o crescimento da hostilidade aos povos migrantes, promovidos por partidos de extrema direita, e não aceitação de que os refugiados são problemas da comunidade internacional.
Citou também o Brasil, signatário da Convenção da ONU, onde há uma situação favorável aos migrantes, a partir da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997. “O Brasil tem sistemática elogiada pela ONU, mas ainda não recebe o quantitativo de refugiados que tem condições de receber”.
“A cooperação internacional deve ter como base parcerias igualitárias, compromissos mútuos tal como obrigações e responsabilidade comum. Desta forma, o direito à solidariedade internacional representa uma forma de implementação de ação multi direcional em vez de unidirecional tal como requer obrigações e responsabilização entre países desenvolvidos e em desenvolvimento”, observou a Professora Marina Andrade Cartaxo.
“O Estado existe para proteger os direitos humanos”
A fala da professora Mariana Zonari, pesquisadora do CNPq, introduziu o pensamento do professor doutor Antônio Augusto Cançado Trindade. “A soberania dos países não pode se posicionar acima dos direitos humanos”, exortou Mariana Zonari. Diferente quando se trata dos direitos humanos, os direitos dos refugiados vêm sendo construído ao longo do tempo, lembrou a professora, mestranda em Direito.
O avanço da globalização e o abrandamento das fronteiras só existem quando falamos nos direitos comerciais, lembrou Mariana Zonari. Ainda lembrou que os países que são ricos pouco recebem refugiados. Apesar de que os refugiados buscam os países mais próximos ao seu país. Parcerias globais, uma vez posicionadas no quadro geral da cooperação internacional, devem recuperar o ímpeto e a credibilidade perdida com o enquadramento dos objetivos de desenvolvimento do milênio, sublinhou a professora Mariana Luz Zonari.
Lei nº 9.474 de 22 de Julho de 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.