O Ministério Público Federal em um dos pedidos requer que no reajuste aplicado não incida percentual do ICMS
O juiz federal João Luis Nogueira Matias, titular da 5ª Vara Federal, negou a liminar requerida na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Companhia Energética do Ceará – COELCE. O pedido do Ministério Público Federal tinha a finalidade de suspender o reajuste das tarifas de energia elétrica concedido pela ANEEL e COELCE.
Para entender:
A Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal
A Ação Civil Pública requer provimento judicial com a finalidade de suspender o reajuste das tarifas de energia elétrica concedido pela ANEEL e COELCE, até o final do julgamento do Processo, ou, alternativamente, determinar que seja aplicado apenas o percentual de 13,68%, requerido pela COELCE, sem a incidência na tarifa do percentual relativo aos créditos do ICMS incluídos pela Agência.
Segundo o Ministério Público Federal, o reajuste praticado pela COELCE, com valor médio de 16,55%, em vigor desde o dia 22 de abril de 2014, autorizado pela ANEEL, incluiu o repasse ao consumidor dos custos do ICMS, que a COELCE supostamente arcara, de forma indevida, no período de maio de 2003 a fevereiro de 2014, no valor de R$ 107,8 milhões de reais, a ser dividido em quatro parcelas. Referida inclusão impactou o percentual de aumento de 1,53%.
Dentre outras sustentações na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal afirma que de acordo com o Decreto Lei 2335/1997, a ANEEL deve criar as condições para que se realize o primado da modicidade tarifária, observar a legislação de defesa do consumidor, manter a livre competição no mercado entre as geradoras de energia elétrica e zelar pela repartição de forma justa dos benefícios auferidos entre os agentes e os consumidores, o que não teria ocorrido na prática.
Argumenta, ainda, o Ministério Público Federal que a cláusula de reajuste do contrato de concessão do sistema de energia elétrica é abusiva, contrariando as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o seu artigo 51, uma vez que provoca o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, remunerando ilegalmente as concessionárias de energia elétrica em detrimento do interesse público, gerando prejuízos para o usuário.
A Decisão Judicial
A tarifa de energia elétrica deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e, ao mesmo tempo, não onerar aos usuários. Com o objetivo de atingir tais fins, procede-se a reajuste tarifário anual, baseado nos custos contratualmente definidos e considerando a inflação com base no IGPM. Em intervalos de quatro anos, promove-se revisão tarifária ordinária, com o objetivo de refletir as mudanças de longo prazo nos custos das concessionárias. Já a revisão tarifária extraordinária reflete mudanças significativas nos custos, que podem alterar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, podendo ser solicitada a qualquer tempo.
Conforme estabelecido na Resolução Homologatória 1711/2014, o reajuste tarifário de 2014 é composto de duas parcelas, uma referente ao índice de Reajuste Tarifário – IRT e as demais relativas ao ajuste financeiro decorrente de obrigações adimplidas pela concessionária, as quais têm garantia legal e contratual de repasse.
No que se refere à modificação do regime do ICMS, importa ter em mente que a Lei 8.987/1995, em seu artigo 9º, e a subcláusula décima, da cláusula sétima, do contrato de concessão estipulam que a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato de concessão, quando comprovado o seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Destaque-se, a princípio, que em relação ao ICMS, o ônus do tributo, de forma geral, é do próprio consumidor, não compondo o seu valor a tarifa de energia.
A ANEEL reconheceu a incidência de custos que não poderiam ser absorvidos pela COELCE, sob pena de quebra da equação econômico-financeira do contrato, apenas após a edição da Lei Complementar Estadual 37/2003. O ressarcimento dos valores será em parcelas, exatamente para preservar a modicidade das tarifas, que não poderiam subir exageradamente.
Assim, entendeu o juiz federal João Luis Nogueira Matias que não há nenhuma irregularidade no reajuste concedido pela ANEEL e COELCE, no ano de 2014, cujas parcelas foram apuradas por meios técnicos e jurídicos, em estreita conformidade com a legislação e com o contrato de concessão.
Veja a Decisão
Processo 0004461-95.2014.4.05.8100 – 5ª Vara Federal