Decisão do juiz federal da 12ª Vara, Augustino Lima Chaves, indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado por um cidadão que pediu para não ser submetido ao chamado exame do bafômetro, previsto no artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega o impetrante em seu pedido ser considerado o exame ofensivo ao princípio da presunção de inocência e aos valores da democracia. No momento da solicitação do exame foi constatada a evidência de o cidadão haver ingerido bebida alcoólica.
Para o juiz federal Augustino Lima Chaves, em sua decisão, “o que se espera, quando a fiscalização arrefecer, é a instalação de uma razoabilidade no exercício administrativo, ou mesmo de uma reforma nessa ínfima quantidade de consumo de álcool.”. No caso específico da decisão, o magistrado ateve-se a dois pontos: 1) o exame será exigido, segundo a lei, quando medrarem evidências de embriaguez; 2) a competência da Justiça Federal circunscreve-se às estradas e, em relação às estradas, a quantidade ínfima passa a ser quantidade razoável.
Números no Brasil
12,3 % das pessoas com idades entre 12 e 65 anos possuem algum grau de alcoolismo, segundo o Levantamento Domiciliar sobre u Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas. Um levantamento do Ministério da Saúde, lançado em fevereiro deste ano, que entrevistou mais de 54 mil pessoas, concluiu que cerca de 17,5% dos entrevistados abusou do consumo de álcool nos 30 dias anteriores à pesquisa. Somente nas capitais, diz a pesquisa, mais de 150 mil pessoas dirigem, após beber. No país, o número pode chegar a mais de 350 mil (Fonte: Trânsito em Revista, nº 4. junho de 2008).
Tolerância no mundo
Limite de índice de álcool tolerado em outros países (em decigramas por litro de sangue):
Canadá – 0,8
EUA* – 0,8
Austrália – 0,5
Japão – 0,15
México – 0,8
Argentina – 0,5
Eslováquia – zero
Hungria – zero
Malásia – zero
Arábia Saudita – zero
* Limite-padrão, porém cada Estado norte-americano tem sua legislação própria.
Publicados no Diário Oficial da União, a Lei 11.705 e o Decreto 6.488 tratam, dentre outras questões, do consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo. Desde a data da publicação da legislação, os artigos 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), passaram a ter nova redação.