Cobranças não podem extrapolar 35% do benefício
A 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) concedeu decisão liminar em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), na qual interrompe descontos decorrentes da celebração de empréstimos consignados em benefícios de aposentadoria, pensão ou assistenciais do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). A suspensão ocorre caso os valores extrapolem a margem de 35% do valor da renda mensal, dentre os quais o percentual de 5% só pode ser destinado para o pagamento de dívidas de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão.
O limite encontra-se estipulado no termos dos artigos 1º, 2º, § 2º , I e 6º , da Lei 10.820 /2003, e no §1º do art. 1º da Lei n. 13.172/2015. Segundo as Leis, em se tratando de beneficiário do INSS, mostram-se viáveis os descontos, nos benefícios previdenciários, do percentual máximo de 30% a título de empréstimo consignado, nos termos dos artigos 1º, 2º, § 2º, I e 6º, da Lei 10.820 /2003.De acordo com o MPF, constatou-se, por meio do Inquérito Civil nº 1.15.000.002142/2016, que, em diversas situações os beneficiários do RGPS estão com o contracheque quase todo comprometido por empréstimos consignados, extrapolando os limites legais.
A liminar, assim, foi deferida ao constatar que há, nos autos, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, segundo a decisão, “a intenção de se fixar uma margem consignável é evitar que os beneficiários da Previdência Social sejam privados de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família, o que se coaduna com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88). Evidentemente, pois, que os descontos que extrapolem os limites legais devem ser expurgados, devendo o INSS zelar, mediante o acompanhamento das folhas de pagamentos dos beneficiários do RGPS, para que a margem consignável fixada em lei seja observada, deixando de repassar às instituições financeiras eventuais valores que ultrapassem este limite”.