Juros e multas deverão ser devidamente quitados
A 8ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) concedeu decisão liminar em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica, Ensino e de Defesa do Consumidor – IPEDC (Instituto de Defesa do Consumidor), que garante, levando-se em consideração a índole social do DPVAT, “apenas para assegurar aos beneficiários do DPVAT, o pagamento do prêmio respectivo ainda que não realizada a quitação do seguro ou feita esta em atraso”.
A decisão atende parcialmente o pleito proposto pelo IPEDC que visava a obtenção de provimento jurisdicional liminar que suspendesse a antecipação do vencimento do seguro DPVAT para o dia 31.01.2018 e que assegurasse o respectivo pagamento indenizatório, mesmo em caso de atraso no seu pagamento e que, nessa situação – atraso na quitação do seguro -, o pagamento se fizesse sem a incidência de juros e multa.
De acordo com a juíza federal Heloisa Silva de Melo, responsável pela decisão, conforme a súmula vinculante nº 50, que garante que a “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”, afirma, não entender “ocorrer qualquer ilegalidade no ato impugnado ao antecipar o vencimento do DPVAT, não se podendo afastar a cobrança de juros e multa quando da sua quitação em atraso”.
Confira liminar na íntegra.