O juiz Marcus Vinícius Parente Rebouças, da 3ª vara federal, determinou, no último dia 19 de julho, a suspensão do contrato firmado entre o Estado do Ceará e a Companhia Nacional de Administração Prisional Ltda. (CONAP), empresa responsável pela administração de três unidades prisionais do estado: Penitenciária Industrial Regional de Sobral (PIRS), Penitenciária Industrial Regional do Cariri (PIRC) e Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II).
A decisão do juiz partiu de uma ação civil pública interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o Estado do Ceará e a CONAP em 2005. Na ação, o MPF e a OAB alegaram que a execução penal e a gestão de unidades prisionais são atividades típicas do Estado, portanto indelegáveis à iniciativa privada. Além disso, os contratos referentes a estas atividades estariam sendo feitos de forma irregular, com dispensas de licitações e elevados custos para o Governo.
O magistrado concordou que a gestão de unidades prisionais é função típica do Estado, e por isso deve ficar a cargo exclusivo da administração pública. Em sua decisão, o juiz federal afirma que a execução penal “imiscui-se, ontologicamente, no rol das funções típicas do Estado, de forma que o seu exercício deve ser incumbido a órgãos ou entidades públicos, sendo indelegável ou intransferível a particulares, à semelhança das atribuições legislativas, jurisdicionais, diplomáticas, policiais, etc”.
Com a suspensão do contrato com a CONAP, o Governo do Ceará fica obrigado a substituir no prazo de 6 meses, nas unidades prisionais citadas, toda a estrutura operacional da empresa (recursos financeiros, humanos e materiais), não podendo delegar a nenhuma empresa privada qualquer tipo de serviço penitenciário. O Governo fica obrigado também a apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrações financeiras acerca dos recursos despendidos em função do contrato com a CONAP, especificando valores mensais gastos, bem como a origem do dinheiro.
A OAB e o MPF também requereram a quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens da CONAP. Marcus Vinícius Parente Rebouças, entretanto, entendeu ainda não haver motivos para deferir o pedido.
Processo nº 2005.81.00.015026-0