A 25ª Vara Federal em Iguatu condenou, no último dia 22/01, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal, o réu M. S. F., a 10 anos de prisão e multa, por prática de crime de tráfico internacional de drogas. O acusado transportava pasta base de cocaína do Paraguai para distribuição no carnaval do litoral cearense.
Entenda a notícia
Em 5 de fevereiro de 2013, durante fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários Federais prenderam em flagrante o acusado M. S. F. que dirigia um veículo Nissan Frontier, na rodovia BR 116, o município de Icó, transportando 26 pacotes contendo pasta base de cocaína, totalizando 51,169 kg.
Os policiais constataram a existência de um teto falso na “capota marítima” do veículo, utilizada para ocultar os 51,169 kg de pasta base de cocaína. Na ocasião, também foram apreendidos aparelhos eletrônicos e 22.000 (vinte e dois mil) Guarany, moeda paraguaia. O entorpecente veio da Ciudad Del Este, que faz divisa com Foz do Iguaçu – PR. A droga seria entregue no município de Fortaleza.
Na época da prisão, a imprensa e a PRF divulgaram que a droga vinda do Paraguai estava avaliada em cerca de R$ 1 milhão, e seria destinada para o carnaval no litoral cearense. Segundo os policiais, depois de diluída, a pasta base renderia mais de cem quilos de cocaína.
Sentença
Consta na decisão que o acusado admitiu em seu interrogatório que recebeu o veículo no Paraguai, mas se defendeu afirmando que não sabia da existência de droga escondida. Contudo, a prova dos autos foi no sentido de que o réu sabia que estava transportando drogas, ou seja, atuava como “mula”.
Após a comprovação de autoria e materialidade dos fatos narrados e regular instrução criminal, o réu foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 1000 (mil) dias-multa.
Também foi decretado o perdimento dos bens e valores apreendidos (inclusive do veículo Nissan Frontier) em favor da União. Embora o condenado possa recorrer da sentença ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o juiz federal determinou a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, visando garantir a ordem pública.
Processo: 0000293-84.2013.4.05.8100.