A 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará determinou a progressiva ampliação de leitos de Unidades de Terapia Intensiva no Estado do Ceará, no período máximo de quatro anos. A decisão concede à Defensoria Pública da União antecipação dos efeitos de tutela, em Ação Civil Pública, para que seja apresentado e executado, pelos entes federados, um plano progressivo de ampliação do número de UTIs no Estado do Ceará.
O juiz federal Jorge Luís Girão Barreto, responsável pela decisão, reconheceu a situação extrema de ausência de leitos de UTI nos hospitais públicos do Ceará e determinou que os planos governamentais deverão ser formulados pela União, pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e pelo Município de Caucaia para proporcionar a implantação de, no mínimo, 35 novas unidades por ano.
Em suas defesas, os entes públicos réus argumentaram que utilizam critérios clínicos e cronológicos para organizar a fila de espera para os pacientes inscritos na Central de Regulação de Leitos de UTI. Para o juiz federal, a inclusão em fila de espera “não é suficiente para respeitar o direito fundamental à saúde dos pacientes, pois tal procedimento não garante o adequado tratamento”.
Conforme a sentença, “caberá à União Federal enquanto pessoa jurídica de Direito Público gestora da Direção Nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) obter do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e do Município de Caucaia as informações concernentes aos projetos de leis orçamentárias estadual e municipais em execução e ainda procedimentos licitatórios a serem deflagrados ou já em execução para a construção de novos leitos de UTIs, editais de concursos públicos ou seleções públicas destinadas à contratação de médicos e profissionais de saúde necessários ao funcionamento de leitos de UTIs”. O Estado do Ceará, o Município de Fortaleza e o Município de Caucaia deverão apresentar à Direção Nacional do SUS todas as informações necessárias no prazo de até 60 dias, contados da intimação.
Os réus da ação também deverão apresentar a cada 90 dias relatórios que comprovem a efetivação das medidas, como forma de proporcionar transparência no cumprimento da decisão.
Ação Civil Pública Nº 080704420-2014.4.05.8100