O juiz federal substituto da 25ª Vara da Subseção Judiciária de Iguatu, Emanuel Guerra, julgou procedente ação ajuizada em face da União, na qual o autor, Policial Rodoviário Federal, solicitava a sua remoção do Estado do Piauí, para acompanhamento da esposa, que é policial civil do Estado do Ceará e fora removida, por interesse da Administração, para localidade diversa daquela onde a família havia até então fixado domicílio.
Ao acolher o pedido, o magistrado entendeu que, à falta de exigência específica no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, o direito à remoção é assegurado mesmo que cada um dos cônjuges seja lotado em cidades distintas porque demonstrado, no caso, que o casal mantinha domicílio em comum, em cidade do Ceará.
Nesse sentido, a sentença condenou a União na obrigação de promover, em até 15 dias, à remoção da parte autora da Delegacia da Polícia Rodoviária do Piauí (DPRF), onde era lotado, para a DPRF do Ceará, independente da existência de vaga.