AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA EX-PREFEITA FOI PROPOSTA QUATORZE ANOS DEPOIS DE CONCLUÍDA A GESTÃO
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento ao agravo retido e apelação interpostos pela ex-prefeita de Caucaia (CE), Y. G. S., para considerar prescrita a ação de improbidade movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A gestora foi acusada de irregularidades na execução de convênio realizado, em 1991, com o Ministério da Saúde.
O precedente processual:
O MPF moveu ação de improbidade administrativa contra a ex-prefeita Y. G., em razão da rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao período de 1989 a 1992. Segundo a denúncia apresentada, a prefeita teria sido condenada pelo TCU a ressarcir à União a quantia de R$ 31.558 mil, devido a irregularidades cometidas na execução do Convênio de número 01/91, realizado através do Sistema Único de Saúde (SUS). A sentença confirmou a condenação da gestora.
A defesa de Y. G. apelou, requerendo, de início, o exame do agravo retido (que pede a revisão da decisão interlocutória de primeiro grau) em que alegada a ocorrência da prescrição e solicitada a extinção da ação, defendendo, no mérito da apelação (que pede o reexame da sentença), a inexistência de ato de improbidade, pelos argumentos ali trazidos.
O desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, relator do processo entendeu que o cerne da questão consistia, de início, em saber se a apelante, na qualidade de ex-prefeita, devia ou não responder por ato de improbidade, mais especificamente, se teria ou não ocorrido a prescrição (sendo o prazo prescricional aquele durante o qual pode ser ajuizada a ação).
Isso porque a Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Ceará, mediante portaria, em 18/04/96 e, após o encerramento dos trabalhos da Comissão Processante, o processo foi encaminhado ao TCU, onde foi julgado em 24/06/2004, tendo sido a ação de improbidade ajuizada pelo MPF em 21/08/2006.
O entendimento do relator, seguido à unanimidade pelos demais desembargadores que integram a 3ª Turma, criou precedente inovador no TRF5, no sentido de que, na ausência de parâmetro legal para o lapso de interrupção da contagem do prazo prescricional, haveria de ser aplicado, por analogia, o posicionamento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tocante ao processo administrativo disciplinar, combinado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a TCU teria cinco anos para, sem ofensa à segurança jurídica, rever atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o que recomeçariam a contar, do zero, prazo idêntico para o ajuizamento da ação.
Em outras palavras, no caso da ex-prefeita de Caucaia, o prazo prescricional poderia ser interrompido por, no máximo, cinco anos, voltando a correr, por igual tempo, após o que não seria mais possível propor a ação de improbidade. “Desse modo, vê-se que, interrompido o prazo em 18/04/96, voltou a correr, por inteiro, em 18/04/01, pelo que, proposta a ação após 18/04/06, resta caracterizada a consumação da prescrição”, completou o magistrado.
AC 523531 (CE)