Foram julgadas improcedentes as mais de 12 mil ações que reclamam correções nas contas do PIS e do PASEP, referentes aos planos econômicos Verão e Collor II. A decisão baseia-se no artigo 1º do Decreto 20.919/32, que estabelece que as dívidas passivas da União, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos contados da data na qual se originaram. As sentenças deixam claro que não está em questão a relação tributária, mas o prazo para a cobrança. Vez que o caso é de restituição, de natureza indenizatória, do titular da conta PIS/PASEP contra a União.
O entendimento foi idêntico nas sentenças proferidas ontem, dia 28 de junho, pelo juiz José Helvesley Alves, titular da 13ª Vara e presidente dos Juizados Especiais no Ceará, e pela juíza Karla de Almeida Miranda, titular da 14ª Vara e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais no Ceará. Ambos acolheram a prescrição e consideraram extintos os processos que pleiteiam as correções, uma vez que as verbas são pertinentes a planos econômicos ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento das ações. Pois tendo em vista que o último reajuste pretendido se deu em 1991, o direito de pleiteá-lo está extinto desde 1996.
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