O juiz federal José Vidal Silva Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), julgou, nesta quarta-feira, 1/7, procedente ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado do Ceará (SINTEF) contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e a União Federal, assegurando o direito à manutenção do desconto obrigatório em folha de pagamento dos servidores filiados à entidade autora, referente à contribuição confederativa constitucionalmente prevista.
O SINTEF alega que presente demanda não tem por fim impedir a desfiliação de servidores e o consequente cancelamento do desconto automático da contribuição confederativa na folha de pagamento, mas sim impedir que se permita o cancelamento unilateral do desconto em folha de pagamento do servidor filiado sem qualquer prejuízo para a relação estabelecida entre ele e a entidade sindical.
Em sua fundamentação o magistrado ponderou que a norma regulamentar atacada, Decreto nº 10.328/2020 e Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia, ao dispor sobre a possibilidade de o servidor solicitar o cancelamento unilateral do desconto alusivo a contribuição confederativa constitucionalmente prevista, sem que isso importe em sua desfiliação, viola disposição contida no próprio estatuto social que rege a atuação do sindicato, segundo a qual o desconto em folha é obrigatório, conforme previsto constitucionalmente, e a inadimplência constitui motivo para a desfiliação.
“Como ninguém será obrigado a filiar-se ou a se manter filiado a sindicato, conforme art. 8, V, da CF/88, e a contribuição confederativa somente é devida pelos servidores filiados à respectiva entidade sindical, nada impede que o servidor solicite a supressão do referido desconto, desde que, para tanto, manifeste expressamente o seu desinteresse em se manter filiado à referida entidade que o representa”, ressalta.
O juiz também destaca que “além de inconstitucional, mostra-se claramente desarrazoado se impor ao sindicato, em caráter de surpresa, e em meio a uma crise sanitária de proporções avassaladoras como a atualmente enfrentada pelo país, a necessidade de se aparelhar para, em poucos dias, iniciar a cobrança de mensalidades pela onerosa e, por vezes, problemática via do boleto bancário, o que inevitavelmente geraria uma lacuna na arrecadação da entidade em prejuízo à própria classe de trabalhadores cujos direitos são por ela tutelados”.
Ao final, determina que as partes rés mantenham o desconto obrigatório alusivo à contribuição confederativa mensal, e, caso já tenha sido interrompido o referido desconto, que se promova o imediato restabelecimento, o qual será devido enquanto os servidores permanecerem na condição de filiados à entidade sindical demandante.
Confira a sentença na íntegra clicando aqui.