Na tarde desta quinta-feira, 26/03, o juiz federal Jorge Girão, da 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará (SINTUFCE), para determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e à Universidade Federal do Ceará (UFC) que autorizem o afastamento imediato das atividades presenciais dos servidores públicos federais mais vulneráveis à contaminação pelo vírus da COVID-19.
A decisão abrange os servidores acima de 60 anos, aqueles com filhos de até dez anos de idade, gestantes, lactantes e outros com risco aumentado de vulnerabilidade, imunossuprimidos em geral, os acometidos por diabetes, hipertensão, pneumopatia ou cardiopatia grave ainda que integrantes das áreas de enfermagem, médica e assistencial, garantindo-lhes a execução de suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Conforme pontuado na decisão, a EBSERH não cumpriu o estabelecido no ato normativo editado pela UFC, Provimento nº 02/ CONSUNI, o qual suspende as atividades acadêmicas e eventos presenciais, assim como o atendimento ao público, e determina que os servidores acima de 60 anos, com filhos de até dez anos de idade, gestantes e lactantes, aqueles com risco aumentado de vulnerabilidade em face do COVID-19, incluindo os que atuam em serviços essenciais, devem executar as atividades de forma remota ou mesmo ter readequação de horário de trabalho quando solicitado.
Ao analisar o pedido, o magistrado afirmou que “tem como inteiramente verossímeis as alegações formuladas pelo Sindicato autor de que a EBSERH está mantendo servidores mais vulneráveis à contaminação pelo vírus da COVID-19, trabalhando de forma presencial nas unidades hospitalares, ignorando os riscos que a pandemia representa para estes servidores, os quais, conforme demonstram todas as matérias e noticiais divulgadas em jornais e mídias social, são mais vulneráveis aos efeitos e às complicações deletérias decorrentes da contaminação pelo Coronavírus”.
O juiz fixou multa diária de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação, a contar do décimo primeiro dia útil da respectiva intimação.
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