Decisão do Juízo Federal da 13ª Vara, em Fortaleza, concedeu pensão por morte a menor sob guarda judicial, cujo titular do benefício era segurado da Previdência Social. O segurado era avô do menor, e veio a óbito em outubro de 2012. O menor era dependente econômico de seu falecido avô, estando, de fato e de direito, sob sua guarda, desde maio de 1993.
O INSS vem, atualmente, negando pedido da espécie, sob o argumento de que o menor sob guarda perdeu a condição de dependente do segurado, para efeitos previdenciários. Até então, esse benefício não era aplicado desde a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que foi convertida na Lei nº 9.528/97.
Ocorre que em razão de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito de pensão por morte ao menor sob guarda, dependente de servidor público, o juiz federal José Helvesley Alves, titular da 13ª vara do Juizado Especial Federal, determinou a concessão do benefício. A decisão teve como esteio uma análise constitucional sobre a condição do menor sob guarda e sua relação com o segurado, instituidor da pensão por morte.
Relações familiares e solidariedade constituem efeitos de direito
De acordo com sua decisão, o magistrado federal considerou que a autonomia das pessoas é reconhecida pela legislação previdenciária ao permitir que indiquem, como dependentes, os menores que estão sob sua responsabilidade. Podem assim constituir relações familiares e até exercitar o dom da solidariedade.
Para tanto, citou em sua decisão o parágrafo terceiro do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90): “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.
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