Após analisar a Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) em face da União e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), o juiz federal José Vidal Silva Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), proferiu decisão, nessa quarta-feira, 29/7, indeferindo o pedido de tutela de urgência para restabelecer e prorrogar, pelo período de vigência do benefício, o prazo para requerimento do auxílio federal emergencial.
A DPU argumenta que a União Federal publicou o Decreto nº 10.412, de 30 de junho de 2020, o qual prorrogou referido Auxílio Emergencial por mais dois meses, porém, a seu ver de forma incoerente e não isonômica, manteve o prazo para requerimento até 2 de julho, apenas dois dias após a promulgação do decreto.
Segundo a União, o decreto não reduziu prazos nem a quantidade de prestações mensais, mas tão somente prorrogou por mais dois meses o período inicial de pagamento de três meses, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º da Lei nº 13.982/2020, o que, em tese foi mais benéfico para os contemplados. Já a Dataprev alegou não possuir qualquer ingerência ou poder decisório acerca da gestão da política pública do Auxílio Emergencial ou mesmo sobre expedição dos atos normativos pertinentes.
Em sua decisão, o magistrado acolheu a alegação de ilegitimidade da Dataprev, bem como compreendeu que o pedido da DPU não tem amparo legal. “A meu juízo, a lei autorizava que o Decreto poderia simplesmente prorrogar o pagamento do benefício, do que se deduz que a intenção era beneficiar com uma extensão fundamentalmente os benefícios e situações já requeridos, reconhecidos e concedidos no prazo anterior. Tendo havido uma mera prorrogação, é claro que a intenção do legislador era que os grupos de requerentes definidos anteriormente, bem como os prazos fatais que a própria lei discriminava, não fossem essencialmente modificados ou ampliados”, pontuou.
Assentou, ainda, que “não faz qualquer sentido que um cidadão requeira o benefício em agosto ou setembro (a vingar o pedido da DPU), já no período de prorrogação do seu pagamento (que, a rigor, findaria em 2 de julho), para receber parcelas retroativas desde abril até setembro (cinco ao todo). Ora, se não requereu até 2 de julho, é porque presume-se que não se adequava às hipóteses legais para seu recebimento. Receber parcelas retroativas do benefício, nesse caso, violaria, aí sim, o princípio da isonomia, dado que situações fáticas distintas gerariam o direito ao recebimento do mesmo benefício”.
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