O juiz federal Luis Praxedes Vieira da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), respondendo pela 10ª Vara Federal, proferiu decisão, no último sábado, 9/5, deferindo em parte tutela de urgência requerida pelo município de Pacajus para determinar que a Caixa Econômica Federal (CEF), em conjunto com os órgãos municipais responsáveis, implementem medidas de prevenção à COVID-19.
Conforme relatado pela parte autora da Ação Civil Pública Cível, as instituições financeiras e estabelecimentos que têm autorização para funcionar durante a pandemia não estão adotando as medidas preventivas recomendadas pelos poderes públicos. O município de Pacajus afirma que procurou, sem êxito, resolver o problema administrativamente, no intuito de que tais estabelecimentos seguissem as recomendações de prevenção contra o Coronavírus.
Após ser intimada, a CEF afirmou que já vem adotando as medidas preventivas, por determinação da própria empresa com base nas decisões do Governo Federal e da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), salvo o controle das filas em calçadas e vias públicas em torno das agências, uma vez que não possui poder de polícia.
Em sua decisão, o magistrado ressaltou que não há pedido expresso para que a CEF organize e implemente medidas de prevenção à proliferação da COVID-19 em calçadas e vias públicas e sim no interior das suas agências. “Revela-se razoável que a CEF implemente as medidas pleiteadas na inicial, pois em harmonia e conformidade com as recomendações sugeridas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenção e combate da pandemia da COVID-19, como a manutenção básica da higiene das mãos, práticas de isolamento e distanciamento social, para evitar aglomerações e proximidade física entre as pessoas, tudo isso com o objetivo de proteger a população de uma contaminação em massa pelo coronavírus e prevenir o consequente colapso do sistema de saúde pública”, assegurou.
Além de adotarem as medidas de prevenção listadas na ação, a CEF e o município de Pacajus deverão formar um comitê de gestão, com, no mínimo, cinco representantes da parte autora e cinco representantes da parte ré, para implementação das medidas determinadas, sendo as despesas divididas igualmente.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de sanção pecuniária a ser oportunamente fixada à CEF, desde que o município de Pacajus coopere na forma devida que foi determinada.
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