O Juiz Federal da 5ª vara da Seção Judiciária do Ceará, Júlio Rodrigues Coelho Neto, julgou, em 25 de maio último, a favor de uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF), que requereu revisão do contrato de cartão de crédito. A sentença do juiz excluiu da cobrança do débito os valores referentes à comissão de permanência, uma vez que esta não foi expressamente pactuada.
A sentença também excluiu os valores decorrentes da multa convencional ou compensatória, ofensiva aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, além da exclusão do débito de valores decorrentes de “despesas de cobrança” e “honorários advocatícios”.
Para Júlio Rodrigues, a cobrança da comissão de permanência não representa “qualquer vício de legalidade” e nada impede sua utilização nos contratos bancários. Apesar disso, o juiz entende que, no contrato em questão, “verificou-se que não há menção expressa de cobrança de comissão de permanência”.
“Tal qual ocorre em outros contratos bancários, o contrato em exame deveria trazer expressamente a previsão de cobrança da comissão de permanência, de modo a dar ao consumidor o exato teor e natureza do contrato, bem o que dele esperar em caso de inadimplência”, esclarece o juiz.
Conforme a sentença, o saldo devedor do contrato deverá ser apurado mediante a cobrança de correção monetária com base no IGP-M, juros de mora de 1% ao mês, “pro rata die” e multa moratória de 2%.
Processo nº: 2006.81.00.019992-6