A INEXISTÊNCIA DE DELEGACIA NA CIDADE DE SOBRAL IMPLICA GRAVES PREJUÍZOS PARA A APURAÇÃO DE ILÍCITOS NO INTERIOR DO CEARÁ
A 18ª Vara da Justiça Federal em Sobral julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinando que a União, no prazo de 180 dias, adote todas as medidas necessárias, dentro de seu critério discricionário, para a instalação de uma delegacia da Polícia Federal no Município de Sobral/CE. Na mesma sentença, foram antecipados os efeitos da tutela como forma de se assegurar o cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado na decisão.
A Ação civil pública foi ajuizada pelo MPF sob o fundamento de que a inexistência de delegacia na cidade de Sobral implica graves prejuízos para a apuração de ilícitos no interior do Ceará, em face da crescente criminalidade da região, do grande número de inquéritos policiais em tramitação e da necessidade de celeridade nos procedimentos. Além disso, a falta de delegacia da Polícia Federal no Município acarreta a existência de prejuízos ao erário já que com a manutenção de apenas um posto da Polícia Federal no local, resulta no pagamento constante de diárias para delegados e servidores que atuam em sistema de rodízio.
O Juiz Federal Titular da 18ª Vara Federal, Júlio Rodrigues Coelho Neto, destacou na sentença que, “diante da assumida omissão administrativa, resta mais do que justificada a intervenção judicial para a garantia da efetivação do direito fundamental à segurança pública, sem gravame ao princípio de separação de funções.”.
O magistrado ponderou que foi “abertamente admitida e plenamente consignada pela União e pelas autoridades policiais a necessidade e conveniência da instalação de delegacia da Polícia Federal em Sobral, bem como são fixadas as inúmeras dificuldades da prestação de serviços de segurança decorrentes das atuais circunstâncias de funcionamento.”.
Dessa forma, pontuou que como “dos direitos fundamentais deriva o dever de proteger ativamente, inclusive de forma preventiva, os direitos fundamentais contra ameaças, não se pode deixar que os direitos fundamentais, fiquem à inteira mercê do administrador ou do legislador. O Poder Judiciário, garantidor da Constituição, deve intervir de maneira subsidiária em caso de evidentes ofensas comissivas ou omissivas do Executivo e do Legislativo.”.