O juiz federal da 21ª Vara do Juizado Especial Virtual, Agapito Machado, considera que a prescrição para cobrança das diferenças de correção monetária das contas do PIS e do PASEP é trintenária. A decisão refere-se à ação de cobrança de diferenças oriundas da aplicação de índices percentuais do IPC (índice de Preço ao Consumidor) – expurgos inflacionários – nas contas do PIS/PASEP, decorrentes de planos econômicos entre junho de 1987 e março de 1991, ou seja, 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990).
Segundo Agapito Machado, não tem cabimento a tese levantada pela União, que, no mérito, afirma que a pretensão está prescrita quinquenalmente, eis que, para o caso, existe lei específica, a saber, os Decretos Lei nº. 20.910/32 e nº. 4.597/42. Afirma o juiz federal que “ainda é bastante polêmico o aspecto prescricional dos expurgos inflacionários, tanto que, até esta data, não há uniformidade de entendimento entre os 05 Tribunais Regionais Federais, na Turma Nacional dos Juizados e no próprio Superior Tribunal de Justiça”.
Explica o Juiz Agapito que há três correntes jurídicas que definem o período prescricional para a cobrança dessas diferenças. Uma sustenta que a prescrição é qüinqüenal porque o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42 prevêem o prazo de prescrição de cinco (5) anos em favor das entidades integrantes da Fazenda Pública e suas autarquias e, nesses casos, o eventual direito dos promoventes de recebimento dos índices de atualização monetária, decorrentes da aplicação de expurgos inflacionários referidos já se encontra fulminado pelo transcurso do prazo prescricional.
Outra corrente sustenta que a prescrição é decenal porque haveria regramento especial previsto no Decreto-Lei nº. 2.052, de agosto de 1983, ainda em vigor. Neste caso, a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS/PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, conforme o Artigo 10 desse Decreto-Lei.
Por fim, a terceira corrente doutrinária, oriunda do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF 5ª e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, além dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões, segundo Agapito Machado, em sua maioria, sustentam ser trintenária a prescrição, por “similitude, em tudo”, afirma o Titular da 21ª Vara, ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Para Agapito Machado, há duas relações jurídicas distintas no PIS/PASEP. Uma de natureza tributária, que gera cobrança do Fisco contra o sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), regida pela legislação tributária, portanto, sustenta o Juiz Federal, “sujeita à prescrição qüinqüenal tributária”, e a outra de natureza civil, entre o trabalhador/obreiro/servidor e o agente financeiro dos recursos, cuja prescrição é trintenária. De acordo com Agapito Machado o “juiz deve interpretar a lei tendo em vista os fins sociais aos quais ela se destina”.