Decisão do juiz titular do Juizado Federal Virtual, 21ª Vara, Agapito Machado, beneficia aposentado em contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). O magistrado entende que “não é razoável admitir que um empréstimo a aposentados, após 36 meses, chegue quase ao dobro do valor obtido”. O autor da ação adquiriu empréstimo de R$5.500,00 junto ao banco e teria de pagar, ao final, quase R$10.000,00. Com a decisão, o aposentado pagará o montante de R$ 6.493,68.
O novo valor foi calculado pelo DECON, que afirma que os juros não poderiam ultrapassar a Taxa Selic. De acordo com o contrato as taxas de jurus seriam de 2.8% ao mês, acumulando 36.289% ao ano. O autor da ação pediu revisão do acordo garantindo não ter sido bem informado das cláusulas adesivas, que considera abusivas. Alega também, não ter maiores conhecimentos das técnicas bancárias, procurando o empréstimo com boa fé, uma vez que propagandas oficiais do Governo Federal garantiam que o empréstimo seria um grande negócio para aposentados.
Embora o contrato seja lei entre as partes, valendo pelo que nele está escrito e, cabendo a quem alega comprovar possíveis erros, no caso específico de serviços bancários, que são autênticas relações de consumo, tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor. Este determina que a obrigação de provar que as cláusulas adesivas não são prejudiciais ao beneficiário, está a cargo do prestador de serviço bancário. Apesar disso a CEF apenas afirmou, sem fazer nenhuma comprovação, que o aposentado foi cientificado das cláusulas contratuais e não apresentou argumento que desabonasse a veracidade dos cálculos apresentados pelo DECON.