A Justiça Federal, em decisão proferida pela 16ª Vara Federal, em Juazeiro do Norte, determinou que fossem suspensos todos os atos administrativos amparados pela Lei Municipal nº 2370/2018, do município de Barbalha, que proibe a Companhia Energética do Ceará (ENEL) de realizar cobrança de energia elétrica por estimativa.
A Lei Municipal n°. 2.370, de 7 de Novembro de 2018, veda às concessionárias fornecedoras de água e luz realizarem estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores.
A fundamentação de sua decisão indica que é competência administrativa exclusiva da União explorar os serviços e instalações de energia elétrica e competência privativa para legislar sobre o tema energia. Assim, a Lei Municipal de Barbalha, ao dispor sobre a proibição de estimativas de consumo para fins de cobrança através de levantamento de áreas e cômodos nos imóveis dos consumidores, afronta as normas constitucionais. Também ressaltou-se que a lei municipal interfere diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre a parte autora e a União.
Contra a decisão, ainda cabe recurso.