A ordem de desocupação será cumprida quando a União promover regularmente a transmissão ao Município de Fortaleza
A Justiça Federal no Ceará, através do Juízo da 6ª Vara, concedeu liminar de reintegração de posse em favor da UNIÃO nos autos da Ação Possessória n. 0011052-10.2013.4.05.8100, relativa à área do Parque do Cocó que seria atingida pela construção de um Viaduto, na altura da confluência das Avenidas Antônio Sales com Eng.º Santana Jr.
Com a decisão, da lavra do Juiz Federal Substituto Kepler Gomes Ribeiro, firmou-se que a posse do imóvel jamais havia sido transmitida, nem ao Estado do Ceará, nem ao Município de Fortaleza, através de indispensável instrumento formal previsto na legislação que rege o patrimônio da União.
Com a medida tomada, o Juízo da 6ª Vara afirma não conseguir visualizar como dar cumprimento, no presente momento, à integralidade da ordem de restabelecimento ao Município da área em questão, a qual havia sido deliberada em decisão no Agravo de Instrumento n. 134694/CE, proveniente do Eg. TRF da 5ª Região, Relator o Des. Federal, Dr. José Maria Lucena, referente à Ação Civil Pública n. 0009740-96.2013.4.05.8100.
Isto em razão de, na Ação Possessória, está se reconhecendo a União como legítima possuidora do perímetro em discussão, e não o Município ou o Estado.
Informa, porém, o magistrado que a ordem emitida através do Agravo de Instrumento n. 134694/CE será imediatamente cumprida tão-logo a União, uma vez imitida na posse do imóvel, promova regularmente a respectiva transmissão ao Município de Fortaleza.
Na decisão, a Primeira Instância deixa bastante claro, antes que seja feita leitura apressada, que há de se distinguir o objeto da Ação Possessória daquele disposto na Ação Civil Pública n. 0009740-96.2013.4.05.8100, em cujos autos foi tomada decisão que ensejou o manejo do Agravo de Instrumento n. 134694/CE.
O Juízo Singular afirma que a análise prejudicial atinente à posse do local não havia sido ainda objeto de decisão até o presente momento, nem pela Primeira Instância Federal, nem pelo Eg. TRF da 5ª Região.
Portanto, trata-se de decisão a respeito do direito à posse, somente agora originariamente deliberado pela Justiça Federal, nos exatos termos das disposições constitucionais constantes dos artigos 108 e 109 da CF/88, relativos à distribuição de competência.
A decisão deixa registrado, contudo, que o Município de Fortaleza encontra-se completamente respaldado, por força das respeitáveis decisões do TRF da 5ª Região, para dar início/continuidade às obras de construção do viaduto, porém sem que a posse lhe tenha sido assegurada no tocante à área do Parque do Cocó.
Simultaneamente, em despacho proferido na Ação Civil Pública n. 0009740-96.2013.4.05.8100, a 6ª Vara Federal noticiou a realização de uma audiência com vistas à obtenção de uma solução amigável e célere, que consiga conciliar os interesses contrapostos (meio ambiente/ mobilidade urbana) de forma equânime e racional.
A data e hora da audiência, bem como a forma de condução dos debates serão estabelecidas pelo Exmo. Juiz Federal Titular da 6ª Vara.
Concluída aquela audiência, caberá ao magistrado decidir a respeito do imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor da União, o qual se encontra suspenso até a data daquele ato judicial.
Ficando cientes os ocupantes (e os envolvidos na organização da ocupação do Parque do Cocó) de que o descumprimento da ordem judicial, a partir do instante determinado pelo Poder Judiciário naquela audiência, ensejará a possibilidade do uso moderado da força policial, sem prejuízo da apuração de responsabilidade criminal pelos delitos que venham a ser praticados.
Veja na íntegra:
Decisão: Ação de Reintegração de Posse nº 0011052-102013.4.05.8100