A decisão foi prolatada após realização de audiência de conciliação frustrada entre as partes
Em face da Ação Civil Pública ajuizada em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE), a Justiça Federal indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, após frustrada tentativa de conciliação na audiência realizada na última terça-feira, 12/5.
A ação objetiva, como pedido central, que a União viabilize o saque do auxílio emergencial em outras instituições financeiras, além da Caixa Econômica Federal (CEF) de modo a proporcionar o compartilhamento da base de dados processados e da rede de tecnologia por todas as instituições financeiras de varejo no país, com vistas ao pagamento dos benefícios em questão. Além disso, solicita apoio do Governo do Estado para garantir o respeito às ordens de restrição e interdição das ruas próximas às agências.
Em sua decisão, o juiz federal Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira, respondendo pela 6ª Vara, considerou que as medidas que vem sendo adotadas pela União, CEF e Governo do Estado para a redução das aglomerações têm se mostrado eficientes, não demonstrando qualquer omissão por parte dessas entidades. O magistrado destacou, ainda, que a CEF, instituição escolhida em razão de sua grande capilaridade no território nacional, tem ajustado os mecanismos tecnológicos e vem difundindo informações e esclarecimentos para a população em geral sobre o cadastramento e pagamento do auxílio emergencial.
Prosseguindo, pontuou que limitações operacionais para a ampliação da rede podem atrasar ainda mais o pagamento dos titulares, que, ao se cadastrarem no aplicativo disponibilizado pela CEF, podem indicar uma conta em seu nome em qualquer instituição financeira para o depósito do benefício. Considerou, outrossim, que também foi viabilizada, sem custo, a abertura de conta poupança digital por meio de aplicativo da Caixa para o depósito do numerário, podendo os saques ser realizados nos caixas eletrônicos da CEF, lotéricas e em toda a rede credenciada daquela instituição financeira, pelo que o “atendimento presencial nas agências da CAIXA seria destinado apenas às pessoas que não possuem qualquer tipo de acesso digital por meio da rede mundial de computadores”.
Em relação ao Governo do Estado, a decisão salientou a instituição de ” novas medidas ainda mais rigorosas na tentativa de reduzir a velocidade de contaminação do coronavírus na capital, onde a epidemia chegou a um estágio mais grave, além de outras medidas nas cidades do interior”. Por fim, intimou todas as partes com a necessária urgência e através do meio mais célere possível para que possam promover suas defesas no prazo legal.
A decisão na íntegra está disponível aqui: Ação Civil Pública nº 0805781-40.2020.4.05.8100