O juiz federal José Vidal Silva Neto, da 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), determinou que Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) realize e conclua, no prazo de até 60 dias, um processo seletivo simplificado, destinado à formação de cadastro de reserva para contratação temporária, para o campus de Fortaleza, de tradutores intérpretes em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e em seguida proceda às contratações dos profissionais aprovados à medida que obtenha disponibilidade orçamentária e em quantitativo suficiente ao atendimento integral de todos os alunos portadores de deficiência auditiva, recentemente matriculados no campus.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista manifestação formalizada pela Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis), por meio da qual relata o descumprimento, pelo IFCE, da legislação que garante acessibilidade às pessoas com surdez, uma vez que os alunos matriculados e aprovados no processo seletivo 2019/2020 para o campus Fortaleza, portadores de deficiência auditiva, atualmente se encontram sem a devida assistência, pois os dois únicos intérpretes tradutores concursados e atualmente lotados no campus são insuficientes para atender a demanda.
Também informa que a Reitoria tem se esquivado de sua obrigação de contratar novos intérpretes de LIBRAS, sob a alegação de não ter dinheiro para a contratação de mais profissionais da área e de que dependeria de aprovação e de liberação de verba orçamentária por parte dos correspondentes ministérios no âmbito da União. Ressalta que os alunos já perderam várias aulas de diferentes disciplinas nesse período, e que a situação tende a piorar se não for encontrada uma solução de forma ágil.
A União, em atendimento à determinação proferida pela 4ª Vara Federal, para que se informassem as providências concretas para o caso e apresentassem um cronograma que possibilite a realização de processo seletivo simplificado, limitou-se a informar que tal demanda continua em análise no âmbito do Ministério da Economia, e que, em se tratando de política pública, seria necessário aguardar o trâmite burocrático administrativo e a autorização advinda do Ministério da Economia para que seja possível a efetivação da contratação pretendida.
Ao analisar as informações prestadas pelos entes federais envolvidos, após a interposição da demanda, o magistrado pondera que a conduta permanece insatisfatória. “Não pode a autoridade administrativa, no entanto, esquivar-se de sua cogente observância sob o pretexto de simples dificuldades financeiras ou interesses administrativos secundários. A reserva do possível e a limitação orçamentária apenas demarcam a extensão em que o direito à educação tem de ser prestado, mas jamais podem servir de óbice para o próprio acesso a esta garantia constitucional, o que vem a ocorrer em situações como a que ora se apresenta, nas quais alunos regularmente matriculados nas instituições de ensino e portadores de deficiência auditiva não dispõem de tradutores intérpretes em quantidade suficiente durante as atividades acadêmicas para suprir essa carência, que os impossibilita de ter acesso à educação”, afirma.
Ao final, o juiz pontua que cabe à União a incumbência de providenciar ou remanejar verba orçamentária e financeira para a cobertura dos gastos resultantes da contratação determinada na sentença.
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