Com a decisão, a Resolução nº 400/2016 da ANAC volta a ter validade integral
O juízo da 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará deferiu pedido de tutela de urgência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para reconsideração de decisão liminar concedida pelo juízo da 22ª Vara Federal de São Paulo. Com a decisão, a Resolução nº 400/2016 da ANAC volta a ter validade integral e, dentre outros pontos, passa a ser permitida a cobrança pelo transporte de bagagens. “Na realidade atual, ainda que o passageiro não se utilize de toda a franquia de bagagem oferecida nos vôos, ele suporta, no preço final pago pelo serviço, o custo do serviço meramente posto à sua disposição. Em análise acurada, portanto, trata-se de verdadeira desvantagem imposta ao consumidor, que atualmente, não tem à sua disposição tarifa mais barata para o caso de viajar sem bagagem despachada.”, explica o juiz federal Alcides Saldanha Lima.
O magistrado foi designado pelo Superior Tribunal de Justiça para resolução das medidas urgentes, em caráter provisório, suspendendo os demais processos que tratam da supressão da franquia mínima de bagagens a serem despachadas pelas companhias aéreas até decisão do Tribunal Superior (Conflito de Competência nº 151.550/CE). Com a suspensão dos processos, ficou pendente na ação em curso na Seção Judiciária de São Paulo a apreciação de pedido de reconsideração da decisão liminar da 22ª Vara da JFSP, sendo apreciada, na última sexta-feira (28/04), pela 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará na forma de pedido de tutela de urgência incidental.
Em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a própria ANAC (nº 0002138¬55.2017.4.03.6100), o Juízo da 22ª Vara Federal de São Paulo, em decisão liminar, suspendeu a vigência dos artigos 13 e 14, § 2º, da Resolução nº 400/2016, de 13.12.2016, da Agência, que tratam do transporte de bagagem em voos domésticos e internacionais, tendo sido determinada pela referida decisão a manutenção das franquias previstas anteriormente, de 23 (vinte e três) quilos em voos domésticos e duas malas de até 32 (trinta e dois) quilos para voos internacionais.
Ao julgar a reconsideração dessa liminar, a decisão da 10ª Vara Federal da JFCE determinou que voltam a ter vigência os artigos 13 e 14, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que anteriormente haviam perdido seus efeitos por força da liminar concedida no processo nº 0002138¬55.2017.4.03.6100 da Justiça Federal de São Paulo, restabelecendo a vigência integral do ato normativo até o julgamento final do Conflito de Competência nº 151.550/CE pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSO Nº: 080545403.2017.4.05.8100
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL ANAC
10ª VARA FEDERAL CE