O juiz federal João Luís Nogueira Matias, da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), condenou a União por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil, tendo em vista a inadequada orientação do uso das vacinas produzidas pelo Instituto Butantan referentes à primeira dose, levando à falha na efetivação do ciclo vacinal pela falta da segunda dose do imunizante.
A decisão, proferida nessa quarta-feira, 23/02, faz parte da Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Federal , Ministério Púbico Estadual e Ministério Público do Trabalho, Estado do Ceará, Defensoria Pública da União e Defensoria Pública do Estado. Os autores relatam que o Ministério da Saúde, após confusas manifestações, mudou a orientação para as doses enviadas aos Estados, indicando o uso integral das primeiras doses das vacinas produzidas pelo Instituto Butantan e garantindo a disponibilização da segunda dose no prazo de até quatro semanas, o que não foi cumprido.
Ressaltaram que os idosos já vacinados com a primeira dose foram prejudicados por não concluírem o esquema vacinal com a aplicação da segunda dose dentro do prazo recomendado pelo fabricante da CoronaVac, correndo, assim, riscos de saúde física e mental, uma vez que foi frustrada a expectativa de se verem completamente imunizados e poderem conviver de forma mais segura com seus entes.
Após avaliar a documentação juntada aos autos, provando que a remessa para a aplicação da segunda dose de CoronaVac ao Estado do Ceará foi insuficiente, somente tendo sido normalizada após decisão judicial que ordenou a remessa de doses adicionais, o magistrado destacou que ” a responsabilidade não deve ser analisada sob a perspectiva de eventual conduta omissiva, referente ao não envio de vacinas, mas da conduta comissiva, contrária aos princípios da eficiência (diante da falta de planejamento no fornecimento de vacinas e da inclusão de novos grupos entre os prioritários) e da confiança legítima (diante da divulgação de informações contraditórias e confusas e da garantia de fornecimento de vacinas a tempo de serem aplicadas nos moldes previstos na própria bula)”.
Por fim, concluiu que “a reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial essencial da coletividade deve tanto sancionar o ofensor como inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais, ou seja, a indenização deve ser suficiente para reparar o dano e coibir a sua repetição”.
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