O réu dava quitação de contratos habitacionais aos clientes da Caixa e, posteriormente, estornava o pagamento no sistema e repassava os valores para contas suas e de seus familiares
O juiz da 12ª Vara Federal, André Luiz Cavalcanti Silveira, condenou o ex-gerente da Caixa Econômica Federal, F.A.P., que exercia a função de Gerente de Concessão de Financiamento, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e à pena de 504 dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
O réu praticou crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, bem como o crime de estelionato. Os prejuízos estão estimados em mais de R$ 1,3 milhões, valor este encontrado em novembro de 2005. A conduta causou sérios prejuízos para a CEF e para mutuários que não tiveram seus contratos quitados. O ex-gerente deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado.
Como os crimes eram praticados
Na qualidade de empregado da Caixa Econômica Federal (CEF), o ex-gerente de habitação da Instituição, F.A.P., atendia os clientes que iriam quitar seus financiamentos habitacionais e autenticava o documento, para, a seguir, entregá-lo ao mutuário. Em momento posterior, estornava o documento com autenticação (inseria dado falso em sistema de informação da CEF, utilizando sua senha atrelada à sua matrícula), com a finalidade de atribuir ao dinheiro pertencente à CEF destino final diverso e fraudulento. A seguir, repassava os valores para uma conta aberta em seu nome ou de algum parente próximo dele ou em nome de sua esposa.
Dessa forma, F.A.P. passou a fornecer fraudulentamente a baixa da hipoteca para os mutuários, em função das diversas reclamações recebidas dos mutuários que haviam quitado seus financiamentos, e continuavam recebendo cobranças indevidas de prestações sem pagamento ou em atraso. Agindo dessa forma, ele conseguia iludir, ludibriar os mutuários com a falsa percepção de que seus financiamentos habitacionais realmente haviam sido quitados e conseguia acalmá-los temporariamente.
O réu cometeu também estelionato, quando firmava documento de Declaração Negativa de Propriedade e Destinação de Imóvel, mesmo possuindo outro imóvel, com o objetivo de obter vantagem indevida, qual seja, a liberação dos recursos da conta vinculada do FGTS para utilização na compra de imóvel, e desta forma, teria lesado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Crimes são descobertos
As condutas criminosas somente foram detectadas após vários mutuários dirigirem-se à Caixa Econômica Federal para reclamar a cobrança de prestações em atraso, relativas aos financiamentos habitacionais e, também, depois de reportarem aos auditores aquela situação constrangedora de serem cobrados por algo que já haviam quitado, formalizando, assim, suas insatisfações com aquelas cobranças.
A venda e transferência da Carteira Habitacional da CEF para empresa Engea também contribuiu para que as ações criminosas fossem reveladas, na medida em que os contratos recebidos pela Engea foram auditados.
É cabível recurso de apelação desta sentança ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Processo nº 0012336-63.2007.4.05.8100