Decisão proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, desta quinta feira, 24/5, deferiu pedido da União, autorizando a adoção de providências necessárias e suficientes para a imediata reintegração de posse das rodovias federais interditadas e determinando medidas contra quaisquer dos ocupantes no sentido de não turbar, esbulhar ou interditar outros trechos ainda não obstruídos.
Ao acolher o pleito liminar, o juiz federal Luís Praxedes Vieira da Silva ponderou que a necessidade de assegurar o pleno exercício de liberdades constitucionais vinculadas à cidadania não pode desconsiderar outros direitos previstos na Constituição Federal, sobretudo quando presente risco de tumulto e de violação de demais bens jurídicos igualmente protegidos: “não se trata de coibir a livre manifestação dos cidadãos em afronta ao direito de reunião, o qual é assegurado constitucionalmente, mas ao revés, se estava a impedir a invasão de rodovias federais para realização de manifestações e protestos que, pela forma como está sendo realizada, tal não se coaduna com o Ordenamento Jurídico”.
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