O juiz federal titular da 2ª vara da Seção Judiciária do Ceará, Jorge Luis Girão Barreto, condenou o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte – DNIT a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva de falecido em acidente de trânsito na BR 020. A audiência de instrução e julgamento ocorreu nessa quinta-feira, dia 02 de outubro de 2008. O DNIT foi condenado a pagar por danos materiais à autora da Ação de Indenização, Raimunda Gadelha Viana, dois salários mínimos devidos desde a data em que ocorreu o acidente, pelo tempo da expectativa média de vida do falecido, fixada em setenta anos. Os danos morais foram correspondentes a trezentos salários mínimos vigentes ao tempo em que foi ajuizada a presente ação.
O acidente
No dia 07 de abril de 2004, Manoel Viana Barros veio a falecer em razão do capotamento da cominhonete marca Chevrolet, modelo D-20, placas JWM 2786 – CE, na altura do KM 326 da Rodovia BR 020, próximo do Município de Caridade. De acordo com o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o acidente decorreu da colisão daquele veículo com um buraco existente na pista de rolamento daquela rodovia federal.
A rapidez na decisão da ação indenizatória
Ocorrido o acidente em abril de 2004, somente em agosto de 2007 é que a ação foi ajuizada. No entanto, em dezembro de 2007 já era colocada em pauta a audiência de conciliação e, em fevereiro de 2008, através de Decisão Concessiva de Antecipação dos Efeitos da Tutela, o juiz federal Jorge Luis Girão Barreto, determinou ao DNIT “…incluir a autora RAIMUNDA GADELHA VIANA, nas dotações orçamentárias daquele órgão, como beneficiária de pensão por morte decorrente de ato ilícito, em valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).”
Nessa quinta-feira, 02 de outubro de 2008, em curto espaço de tempo, desde a decisão que antecipou os feitos da tutela em favor da autora, deu-se a audiência de instrução e julgamento, que julgou o mérito da ação, e condenou o DNIT a pagar a autora indenizações por danos morais e danos materiais. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário) obrigatório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região-TRF5, previsto no artigo 475, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela já concedida em favor da autora.