Decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal, nesta quinta-feira, 14/5, indeferiu pedido de liminar em Ação Popular ajuizada pelo Deputado Federal Célio Studart Barbosa, em face da União Federal e do Presidente da República, na qual objetiva provimento jurisdicional que determine aos réus a apresentação das supostas provas de fraude no resultado das eleições de 2018.
Na ação, o autor sustenta omissão do Chefe do Executivo federal ao não exibir as aventadas provas, o que estaria a ofender a democracia e restringir o acesso a informação relevante.
Em sua fundamentação, o juiz federal José Vidal Silva Neto, titular da 4ª Vara Federal, destacou que “A condição sine qua non para que se declare a ilicitude da omissão objeto da presente ação popular consiste em que o Presidente da República efetivamente disponha das provas que afirma possuir, as quais demonstrariam a insegurança do sistema de urna eletrônico da Justiça Eleitoral. Mas o próprio autor não junta qualquer indício de que essas provas existiriam. Evidentemente as meras afirmações propaladas em discursos públicos a apoiadores noticiados nos jornais não comprovam que estas provas tenham existência real e que o réu estivesse se esquivando de encaminhar às autoridades competentes elementos e evidências da prática de um suposto crime, omitindo-se da conduta constitucional e legal devida a alguém que ocupa o cargo de Presidente da República”.
Desse modo, considerou o magistrado que o autor não apresentou indícios mínimos de prova à disposição do Presidente da República e que esteja sendo retida no que se refere à comprovação da insegurança das urnas eletrônicas. “A probabilidade do direito invocado não está lastreada, portanto, em provas mínimas dos fatos alegados”, pontua a decisão.
A ação apresentada pelo deputado federal Célio Studart havia sido protocolada na Justiça Federal do Ceará (JFCE) em 30/04/2020. Em seu despacho inicial, o juiz federal José Vidal Silva Neto concedeu o prazo de cinco dias para que a defesa do presidente apresentasse informações sobre as suspeitas levantadas no processo eleitoral. Agora, após decisão, o magistrado determina que transcorrido o prazo das contestações, deverá o Ministério Público Federal (MPF) ser intimado para que exare parecer sobre o caso.
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