Após análise de ação em face da União e do Estado do Ceará, a 28ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE) determinou o fornecimento, de forma imediata e gratuita, de medicamento para diagnóstico de patologia em paciente menor de 13 anos, com Transtorno não Especificado da Puberdade e suspeita de Hiperplasia Adrenal Congênita, na sua forma não clássica, considerada doença rara.
Conforme o pedido, o tratamento tardio ou mesmo desnecessário da moléstia poderá causar sequelas, com o comprometimento da estatura final e até da fertilidade, o que atesta a urgência. Nada obstante, o medicamento pleiteado não é disponibilizado pelo Sistema único de Saúde (SUS) e nem registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Ao avaliar o laudo médico anexado aos autos, subscrito por médica com especialidade em Endocrinologia, do Hospital Universitário Walter Cantídio (HUWC- UFC), conveniado pelo SUS, que confirma a necessidade do uso da medicação, o juiz federal José Maximiliano Machado Cavalcanti, diante da urgência do caso e da impossibilidade de realização de perícia médica presencial, no cenário atual de isolamento, entrou em contato com médica especialista, que relatou não ser o uso do fármaco contraindicado ou restrito no Brasil e no mundo.
Em sua decisão, o magistrado pontuou que se trata de uma enfermidade rara, decorrendo a ausência de registro do medicamento unicamente da falta de interesse comercial do mercado, não havendo normativo ou estudo da ANVISA ou de agência similar no mundo que proíba o seu registro. Como se não bastasse, considerou a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil e que a droga é amplamente preconizada na rede privada de saúde sem nenhum relato desfavorável ao seu uso.
Ressaltou, por fim, que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste nas consequências de ordem desumana que a ausência da droga pode ocasionar ao autor por um diagnóstico tardio, comprometendo, como afirmado pelo médico, sua estatura final e fertilidade, ou mesmo levando-o a um tratamento desnecessário, que pode afetar a saúde óssea e metabólica”.
A determinação proferida pelo juiz concedeu um prazo de cinco dias para efetivação da medida, contados da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
A decisão, na íntegra, está disponível aqui.