O parlamentar e os outros acusados foram absolvidos por unanimidade
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu, por unanimidade, o Deputado federal José Airton Felix Cirilo da Silva, e os apelantes Raimundo Lacerda Filho, José Caubi Diniz Júnior e Luis Carlos Costa, acolhendo na integralidade seus recursos. Em relação à ex-prefeita do município de Fortim – Ce, Maria da Conceição Chianca de Souza, o provimento do recurso foi parcial, restando ainda a condenação à multa civil de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso dirigiu-se à condenação em primeiro grau por improbidade administrativa, relativa à compra de aparelho de ultrassonografia.
Segundo o acórdão, “O processo licitatório é obra única, a reunir em torno de si a comissão permanente de licitação do Município e a sua figura central, no caso, o Prefeito. Não consta ter o referido apelante, mesmo admitindo sua participação como articulador, f. 1279, qualquer influência na decisão do Município, no sentido de trilhar por um processo licitatório simulado”, referindo-se nesse trecho ao Deputado Federal José Airton. Entendendo de forma idêntica aos outros dois apelantes: “O mesmo se diga com relação aos apelantes Raimundo Lacerda Filho e José Caubi Diniz Júnior, sem nenhum vínculo funcional com o Município de Fortim, nem mesmo como membro de algum escritório de contabilidade ou de assessoria jurídica”.
O relator concluiu no que diz respeito ao demandado Luis Carlos Costa, então presidente da comissão de Licitação da Prefeitura de Fortim, que há inadequação semelhante às condenações anteriores, pois o mesmo não era a última voz do Município. Considerou que a frustração do processo licitatório absorveu todas as condutas anteriores, pois se não fosse tal fato as demais condutas não existiriam.
No que tange à demandada Maria da Conceição Chianca de Souza, o acórdão versa: “Talvez, na condição de comerciante, f. 03, sem formação jurídica, não tivesse noção da terra contaminada em que pisava, acreditando, apenas, na conquista do aparelho em foco, dentro da certeza de que vêm sempre de Brasília os melhores recursos para os serviços e obras a serem executados no Município. Tivesse dito um não, teria causado um prejuízo maior ao Município, com o fato de não dotá-lo de um aparelho de ultrassonografia”. Afastando, dessa forma, as penas impostas para só deixar uma, de multa civil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).