O Juiz Federal da 7ª Vara, Francisco das Chagas Fernandes, concedeu o pedido de tutela antecipada (liminar) interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB-CE), contra a Fazenda Nacional, evitando o envio de informações sobre movimentações financeiras de advogados e escritórios de advocacia do Ceará à Receita Federal. Segundo o juiz, o sigilo bancário é um direito individual, cuja devassa implica indevida intromissão na privacidade e intimidade do cidadão, só devendo ser rompido em casos especiais, por determinação judicial.
De acordo com instrução normativa da Receita Federal (RF) nº 802 de 27 de dezembro de 2007, movimentações financeiras acima de R$ 5 mil, para pessoas físicas e R$ 10 mil, para pessoas jurídicas, deveriam ser informadas pelos bancos à RF. A decisão do juiz foi fundamentada no Art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal , que contempla o sigilo bancário entre os direitos e garantias fundamentais.
“Verifica-se que a IN n.802/2007-RFB está na contramão desse entendimento, transformando a medida de caráter excepcional (quebra de Sigilo) em regra, invadindo de forma generalizada a intimidade e privacidade das pessoas…”, destaca o juiz federal Francisco das Chagas Fernandes em sua decisão. Entendimento idêntico teve o Juiz Federal Adriano Enivaldo de Oliveira do Rio Grande do Sul, em 09 de janeiro de 2008.
Processo nº 2008.81.00.001017- 6