Afastada a obrigação de devolver parcelas de gratificações recebidas de boa-fé por servidor público
A Turma Regional de Uniformização julgou procedente o pedido do servidor público J.A.F. para assegurar o direito a não devolver ao erário valores de natureza alimentar de seus proventos, pagos de forma cumulada por erro administrativo. A decisão foi dada com base no voto da juíza federal Paula Emilia Moura Aragão de Sousa Brasil, presidente da 2ª Turma Recursal do Ceará e relatora do pedido. A decisão foi dada por unanimidade dos membros votantes da Turma.
O servidor público, pertencente ao quadro de servidores do Departamento Nacional de Obras contra a Seca – DNOCS – recebia de forma cumulada as gratificações denominadas GDPGPE – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo e GDACE – Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos. A GDACE não poderia ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade.
“A boa-fé de quem recebe os valores pagos erroneamente, aliada à natureza alimentar da verba em causa, são os requisitos estabelecidos pela jurisprudência dominante para assegurar o direito à não devolução dos valores ao Erário, não sendo determinante o fato de que o erro no pagamento das parcelas de GDPGPE tenha ocorrido em virtude de equívoco operacional do sistema informatizado de pagamento do órgão, no caso, o DNOCS, e não em razão de má interpretação da lei.” Essa foi a afirmação da juíza federal relatora, ao apreciar o pedido do servidor.
Para entender o caso
O servidor público J.A.F. recebia a GDPGPE. A partir de julho de 2010, passou a receber a GDACE. Segundo o DNOCS, por erro operacional, o servidor também recebia a outra gratificação. Havendo ingressado anteriormente em juízo e estando, na oportunidade, recebendo a GDPGPE por força de decisão judicial, acreditou o servidor que poderia permanecer recebendo as duas gratificações de forma cumulativa.
Em sua defesa, o servidor alegou ter recebido as gratificações de boa-fé. A decisão da juíza federal Débora Aguiar da Silva Santos (26ª Vara federal), em primeira instância, julgou procedente o pedido do servidor, determinando que o DNOCS não cobrasse as parcelas da GDPGPE e que fossem devolvidas as quantias descontadas.
Inconformado com a decisão, o DNOCS interpôs recurso, visando à reforma da sentença que condenou a se abster de exigir a restituição ao erário de valores recebidos pelo servidor. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por maioria, acatou o pedido do DNOCS e julgou improcedente o pedido do servidor J.A.F., vencido o juiz federal Newton Fladstone Barbosa de Moura, que defendia a não devolução das parcelas recebidas.
Em virtude do Acórdão dos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, o servidor J.A.F. ajuizou recurso com o objetivo de não serem descontadas em seus proventos as parcelas recebidas a título de GDPGPE. Esse pedido, denominado de incidente de uniformização de jurisprudência, foi solicitado à Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (TRU). A juíza federal relatora da TRU, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização, entendendo ser incabível a reposição ao erário de parcelas recebidas com boa-fé pelo servidor público. Voto que foi acompanhado pelo Colegiado.