A 28ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e condenou a instituição a liberar os valores vinculados à conta ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública, provocado pela pandemia da COVID-19.
A ré argumentou que não há previsão legal para o saque do FGTS para a hipótese, uma vez que o Decreto nº 5.113/2004 prevê que a liberação do recurso só é possível em caso de calamidade pública por desastre natural.
Nada obstante, o juiz federal José Maximiliano Machado Cavalcanti entendeu que o momento presente se enquadra como algo muito mais desfavorável ao fundista do que aqueles previstos na norma regulamentar, e que mesmo que a pandemia não esteja listada expressamente no dispositivo, não se pode ignorar que a situação revela típico caso de força maior ou caso fortuito.
Em sua decisão pontuou o magistrado, ainda, que “não seria desarrazoado afirmar que a pandemia da COVID-19 apresenta-se como um desastre biológico (natural), na medida em que se trata de uma epidemia de proporções devastadoras em quase todos os países, que vem comprometendo o modo de viver das pessoas e demandando providências especiais, urgentes e graves para diversos governos, dada a notoriedade dos reflexos negativos que impactam a situação financeira dos trabalhadores a partir do isolamento social”.
O magistrado determinou a liberação dos valores vinculados à conta ativa do FGTS da parte autora, limitado ao valor de R$ 6.220,00, tal qual previsto no Decreto nº 5.113/2004.
A decisão, na íntegra, você acessa aqui.